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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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158
PREVIDÊNCIA PRIVADA – ENVIO DE BOLETOS – EMPRÉSTIMO - DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. PROCESSO Nº:
0004900-33.2014.8.19.0001. RELATOR: JUIZ MARCOS ANTÔNIO RIBEI-
RO DE MOURA BRITO. JULGADO EM 28 DE JANEIRO DE 2014)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou PROCEDENTE EM
PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00,
a título de dano moral, a enviar o autor o boleto de quitação, sob pena de
multa diária de R$ 50,00, bem como a cancelar a previdência privada contra-
tada pelo autor e devolver os valores cobrados a este título.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. No méri-
to observo que a sentença merece reparo. Narra o autor que, requerido
o envio dos boletos para a quitação dos contratos de empréstimos que
mantinha com o banco réu, este apenas os enviou no dia 11 de novembro
de 2013, com data de vencimento para o dia 19 de novembro de 2013. Escla-
rece que, pelo exíguo lapso temporal, deixou de efetuar o pagamento dos
mesmos, o que lhe gerou prejuízo de toda ordem.
A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos,
salientando que sua obrigação foi devidamente cumprida. Procedendo a
uma análise desta demanda, verifica-se que o autor, conforme menciona-
do na inicial, permaneceu por dois meses requerendo os boletos para pa-
gamento dos empréstimos e, quando, enfim, os recebeu, mesmo tendo
ainda oito dias para pagar, se viu surpreso pelo período curto de prazo e
deixou de efetuar a quitação.
Diante do exposto, tenho que não há falha na prestação de serviços
por parte do banco réu.
O mesmo foi impelido a enviar boletos de quitação e assim procedeu,
cabendo à parte autora a efetivação do pagamento dos mesmos. Quem