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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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PREVIDÊNCIA PRIVADA – ENVIO DE BOLETOS – EMPRÉSTIMO - DANO

MORAL NÃO CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA.

(TJERJ. PROCESSO Nº:

0004900-33.2014.8.19.0001. RELATOR: JUIZ MARCOS ANTÔNIO RIBEI-

RO DE MOURA BRITO. JULGADO EM 28 DE JANEIRO DE 2014)

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL

VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou PROCEDENTE EM

PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00,

a título de dano moral, a enviar o autor o boleto de quitação, sob pena de

multa diária de R$ 50,00, bem como a cancelar a previdência privada contra-

tada pelo autor e devolver os valores cobrados a este título.

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. No méri-

to observo que a sentença merece reparo. Narra o autor que, requerido

o envio dos boletos para a quitação dos contratos de empréstimos que

mantinha com o banco réu, este apenas os enviou no dia 11 de novembro

de 2013, com data de vencimento para o dia 19 de novembro de 2013. Escla-

rece que, pelo exíguo lapso temporal, deixou de efetuar o pagamento dos

mesmos, o que lhe gerou prejuízo de toda ordem.

A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos,

salientando que sua obrigação foi devidamente cumprida. Procedendo a

uma análise desta demanda, verifica-se que o autor, conforme menciona-

do na inicial, permaneceu por dois meses requerendo os boletos para pa-

gamento dos empréstimos e, quando, enfim, os recebeu, mesmo tendo

ainda oito dias para pagar, se viu surpreso pelo período curto de prazo e

deixou de efetuar a quitação.

Diante do exposto, tenho que não há falha na prestação de serviços

por parte do banco réu.

O mesmo foi impelido a enviar boletos de quitação e assim procedeu,

cabendo à parte autora a efetivação do pagamento dos mesmos. Quem