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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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cia. Ultrapassada a preliminar, pleiteia a reforma da sentença, com a im-
procedência dos pedidos.
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa
do Consumidor. A recorrente é fornecedora de produtos e serviços, en-
quadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de
Defesa do Consumidor.
No caso sob exame, deve ser acolhida a questão preliminar de in-
competência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que, em razão da
complexidade da matéria, faz-se necessária a produção de prova pericial.
Com efeito, é necessária perícia para averiguação da efetiva prestação do
serviço de esgotamento sanitário na residência da parte autora, sendo cer-
to que, em sede do procedimento sumaríssimo, não é permitida a prova
pericial, por ser incompatível com a celeridade exigida pela Lei 9.099/95.
Assim, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso e
VOTO
no sentido de dar-lhe
provimento para reformar a r. sentença de fls. 152/154, com todas as vê-
nias, a fim de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma
do art. 51, II, da Lei 9.099/95, conforme fundamentação supra. Sem ônus
sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2015.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA
JUÍZA RELATORA