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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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cia. Ultrapassada a preliminar, pleiteia a reforma da sentença, com a im-

procedência dos pedidos.

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa

do Consumidor. A recorrente é fornecedora de produtos e serviços, en-

quadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de

Defesa do Consumidor.

No caso sob exame, deve ser acolhida a questão preliminar de in-

competência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que, em razão da

complexidade da matéria, faz-se necessária a produção de prova pericial.

Com efeito, é necessária perícia para averiguação da efetiva prestação do

serviço de esgotamento sanitário na residência da parte autora, sendo cer-

to que, em sede do procedimento sumaríssimo, não é permitida a prova

pericial, por ser incompatível com a celeridade exigida pela Lei 9.099/95.

Assim, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito.

Ante o exposto, conheço do recurso e

VOTO

no sentido de dar-lhe

provimento para reformar a r. sentença de fls. 152/154, com todas as vê-

nias, a fim de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma

do art. 51, II, da Lei 9.099/95, conforme fundamentação supra. Sem ônus

sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2015.

PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA

JUÍZA RELATORA