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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CANCE-
LADO. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO EMBUTIDO. REFORMA
DA SENTENÇA.
(TJERJ. PROCESSO Nº 0002381-23.2012.8.19.026. RELA-
TORA: JUÍZA TULA CORRÊA DE MELLO BARBOSA. JULGADO EM 06 DE
FEVEREIRO DE 2014)
CONSELHO RECURSAL
VOTO
A autora possuiu, durante 1 ano, um plano de previdência privada ad-
ministrado pelo réu, e cancelado pela autora em 2010.
A autora alega que, em 2011, o réu debitou de sua conta-corrente,
sem sua autorização, um total de R$522,66 referente a um produto não
contratado, denominado “RENDA POR INVALIDEZ = PRÊMIO ACES”,
sendo informada pelo réu de que se tratava de um serviço acessório
embutido no plano de previdência privada. Às fls. 14/15 e 28/35, a auto-
ra comprova os descontos indevidos. Às fls. 11/12, a autora comprova
reclamação junto ao réu.
O réu alega que a autora possuía dois planos de previdência, tendo
cancelado apenas um e que esperou, por quase 2 anos, para reclamar o
cancelamento da outra apólice.
Contudo, o réu não se desincumbiu do ônus de provar suas alega-
ções, eis que não juntou qualquer documento que comprovasse a con-
tratação de dois planos de previdência, apenas juntando telas do sistema
interno, às fls. 20 e 25/27, sem valor probatório, eis que unilateralmente
produzidas. Reputo configurada a falha na prestação do serviço, impon-
do-se a restituição das quantias indevidamente pagas, com fundamento
no art. 42 do CDC.
O dano moral constitui-se
in re ipsa
, consequência lógica necessária
da perda de tempo útil para realizar reclamações junto ao réu, a qual per-
maneceu inerte na solução do problema.