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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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se da prestação parcial do serviço. II - Compulsando os autos,

verifica-se que restou delineado pelas instâncias ordinárias que

a rede de esgoto foi efetivamente instalada, realizando a Recor-

rente a coleta e o transporte dos dejetos, não prestando, toda-

via, o tratamento do esgoto. III - Com a instalação da rede de es-

goto e a efetiva realização de umas das atividades elencadas no

art. 9º do Decreto nº 7.217/10, quais sejam, a coleta, o transpor-

te, o tratamento dos dejetos ou a disposição final dos esgotos e

dos lodos originários da operação de tratamento, é forçoso re-

conhecer que há a efetiva prestação do serviço de esgotamento

sanitário, apta a ensejar a cobrança ora em discussão. IV - A in-

terpretação equivocada da Lei 11.445/2007, sem a conjugação

do decreto 7.217/2010, importaria em graves e desnecessários

prejuízos para o poder público e para a população em geral,

haja vista que a coleta e escoamento dos esgotos representa

serviço de suma importância e a ausência de verba destacada

para este fim importaria em tolher a ampliação e manutenção

da rede. V - Recurso especial provido.”

Com efeito, alterando posicionamento anterior, voto pelo desprovi-

mento do recurso.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar

provimento ao mesmo, para julgar improcedentes os pedidos

. Sem su-

cumbência.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2015.

LUCIA MOTHÉ GLIOCHE

Juíza Relatora