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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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se da prestação parcial do serviço. II - Compulsando os autos,
verifica-se que restou delineado pelas instâncias ordinárias que
a rede de esgoto foi efetivamente instalada, realizando a Recor-
rente a coleta e o transporte dos dejetos, não prestando, toda-
via, o tratamento do esgoto. III - Com a instalação da rede de es-
goto e a efetiva realização de umas das atividades elencadas no
art. 9º do Decreto nº 7.217/10, quais sejam, a coleta, o transpor-
te, o tratamento dos dejetos ou a disposição final dos esgotos e
dos lodos originários da operação de tratamento, é forçoso re-
conhecer que há a efetiva prestação do serviço de esgotamento
sanitário, apta a ensejar a cobrança ora em discussão. IV - A in-
terpretação equivocada da Lei 11.445/2007, sem a conjugação
do decreto 7.217/2010, importaria em graves e desnecessários
prejuízos para o poder público e para a população em geral,
haja vista que a coleta e escoamento dos esgotos representa
serviço de suma importância e a ausência de verba destacada
para este fim importaria em tolher a ampliação e manutenção
da rede. V - Recurso especial provido.”
Com efeito, alterando posicionamento anterior, voto pelo desprovi-
mento do recurso.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar
provimento ao mesmo, para julgar improcedentes os pedidos
. Sem su-
cumbência.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2015.
LUCIA MOTHÉ GLIOCHE
Juíza Relatora