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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO - CONCESSIONÁRIA REALIZA A

COLETA, TRANSPORTE E ESCOAMENTO DOS DEJETOS, MESMO QUE

NÃO PROMOVA O TRATAMENTO SANITÁRIO - LEGITIMIDADE – DES-

PROVIMENTO.

(TJERJ. PROCESSO Nº 0045481-94.2013.8.19.0205. RELA-

TOR: JUIZ AROLDO GONÇALVES PEREIRA JUNIOR. JULGADO EM 19

DE DEZEMBRO DE 2014)

QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

R E L A T Ó R I O

A AÇÃO ENVOLVE A COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO PELA CEDAE,

SUPOSTAMENTE SEM A PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO, CONTRA O

QUE A PARTE AUTORA SE IRRESIGNA.

A SENTENÇA, EM SÍNTESE, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

RECORRE O AUTOR BUSCANDO A PROCEDÊNCIA.

VOTO

No Recurso Especial nº 1.339.313/RJ, submetido ao rito do artigo 543-

C, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na forma da Resolução 8/2008,

determinou o sobrestamento de todos os processos que versassem sobre

o tema.

Em 12/6/13, referido Recurso Especial foi julgado.

Nesse ponto, na Reclamação nº 14.089, que tem como relator o Mi-

nistro Napoleão Nunes Maia Filho, restou assentado em 14/8/13 que como

houve a conclusão do julgamento do Recurso repetitivo pela 1ª Seção, não

mais se justifica a suspensão dos feitos que tratam sobre o pagamento de

tarifas de esgoto.

Dessa forma, impõe-se o prosseguimento do julgamento deste Re-

curso. E com fulcro no que fora assentado pelo Eg. Superior Tribunal de

Justiça naquele Recurso Especial acima mencionado, no qual foi decidido