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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO - CONCESSIONÁRIA REALIZA A
COLETA, TRANSPORTE E ESCOAMENTO DOS DEJETOS, MESMO QUE
NÃO PROMOVA O TRATAMENTO SANITÁRIO - LEGITIMIDADE – DES-
PROVIMENTO.
(TJERJ. PROCESSO Nº 0045481-94.2013.8.19.0205. RELA-
TOR: JUIZ AROLDO GONÇALVES PEREIRA JUNIOR. JULGADO EM 19
DE DEZEMBRO DE 2014)
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL
R E L A T Ó R I O
A AÇÃO ENVOLVE A COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO PELA CEDAE,
SUPOSTAMENTE SEM A PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO, CONTRA O
QUE A PARTE AUTORA SE IRRESIGNA.
A SENTENÇA, EM SÍNTESE, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECORRE O AUTOR BUSCANDO A PROCEDÊNCIA.
VOTO
No Recurso Especial nº 1.339.313/RJ, submetido ao rito do artigo 543-
C, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na forma da Resolução 8/2008,
determinou o sobrestamento de todos os processos que versassem sobre
o tema.
Em 12/6/13, referido Recurso Especial foi julgado.
Nesse ponto, na Reclamação nº 14.089, que tem como relator o Mi-
nistro Napoleão Nunes Maia Filho, restou assentado em 14/8/13 que como
houve a conclusão do julgamento do Recurso repetitivo pela 1ª Seção, não
mais se justifica a suspensão dos feitos que tratam sobre o pagamento de
tarifas de esgoto.
Dessa forma, impõe-se o prosseguimento do julgamento deste Re-
curso. E com fulcro no que fora assentado pelo Eg. Superior Tribunal de
Justiça naquele Recurso Especial acima mencionado, no qual foi decidido