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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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pretende saldar sete contratos de empréstimos, presume-se que já pos-

sua o dinheiro quando da solicitação dos boletos, não havendo o que se

falar em prazo de 30 dias para proceder ao pagamento. Assim, tenho que

não há dano moral a ser indenizado e, tampouco, obrigação de fazer a ser

cumprida. De igual modo, não há sequer prova constitutiva do contrato de

previdência privada mencionado pelo autor em audiência. Os descontos

efetuados em sua folha de pagamento podem ser atribuídos a qual-

quer empresa financeira, não necessariamente à ré. Para tanto, necessário

se faz, ao mínimo, a minuta de um contrato a fim de avaliar a responsabili-

dade da requerida.

ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, VOTO NO SEN-

TIDO DE DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar to-

talmente improcedentes os pedidos iniciais.

Sem ônus.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2014.

Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito

Juiz Relator