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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - NECESSÁRIA A PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL - PROVIMENTO.
(TJERJ. PROCESSO Nº 0317133-
57.2012.8.19.0001. RELATORA: JUÍZA PALOMA ROCHA DOUAT PESSA-
NHA. JULGADO EM 24 DE FEVEREIRO DE 2015)
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo indevidamente co-
brada pelo serviço de esgotamento sanitário, uma vez que não há sistema
de esgoto no local onde reside. Assim, requer que a parte ré se abstenha
de efetuar a cobrança de tarifa de esgoto; devolução em dobro dos va-
lores descontados nos últimos cinco anos; declaração de prescrição
de eventual débito anterior a agosto de 2007; que a demandada refatu-
re eventual débito existente na matrícula autoral, sem incidência da taxa
de esgoto, parcelando-o em 60 vezes; regularização do fornecimento de
água no imóvel autoral e indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 152/154 rejeitou as preliminares de incompetência
do JEC e de ilegitimidade passiva, e julgou procedente em parte o pedido,
com fundamento no art. 269, I, do CPC, para: I - condenar a ré a cancelar
as cobranças efetuadas a título de taxa de esgoto referente à matrícula
de nº 0254547-6; II - condenar a ré a se abster de cobrar qualquer valor a
título de taxa pelo serviço de coleta de esgoto, até que esse serviço seja
efetivamente prestado, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor
que vier a ser cobrado em desconformidade; III - condenar a ré a restituir
à parte autora o valor de R$ 3.995,73, corrigidos monetariamente desde o
desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação;
e IV - declarar a prescrição da pretensão de cobrança de quaisquer débitos
anteriores a agosto de 2007; julgou improcedente o pedido de danos mo-
rais, na forma do art. 269, I do CPC.
Em recurso inominado interposto às fls. 155/170, a parte ré pleiteia a
extinção do processo, sem análise do mérito, ante a necessidade de perí-