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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - NECESSÁRIA A PRODUÇÃO

DE PROVA PERICIAL - PROVIMENTO.

(TJERJ. PROCESSO Nº 0317133-

57.2012.8.19.0001. RELATORA: JUÍZA PALOMA ROCHA DOUAT PESSA-

NHA. JULGADO EM 24 DE FEVEREIRO DE 2015)

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

VOTO

Alega a parte autora, em síntese, que está sendo indevidamente co-

brada pelo serviço de esgotamento sanitário, uma vez que não há sistema

de esgoto no local onde reside. Assim, requer que a parte ré se abstenha

de efetuar a cobrança de tarifa de esgoto; devolução em dobro dos va-

lores descontados nos últimos cinco anos; declaração de prescrição

de eventual débito anterior a agosto de 2007; que a demandada refatu-

re eventual débito existente na matrícula autoral, sem incidência da taxa

de esgoto, parcelando-o em 60 vezes; regularização do fornecimento de

água no imóvel autoral e indenização por danos morais.

A r. sentença de fls. 152/154 rejeitou as preliminares de incompetência

do JEC e de ilegitimidade passiva, e julgou procedente em parte o pedido,

com fundamento no art. 269, I, do CPC, para: I - condenar a ré a cancelar

as cobranças efetuadas a título de taxa de esgoto referente à matrícula

de nº 0254547-6; II - condenar a ré a se abster de cobrar qualquer valor a

título de taxa pelo serviço de coleta de esgoto, até que esse serviço seja

efetivamente prestado, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor

que vier a ser cobrado em desconformidade; III - condenar a ré a restituir

à parte autora o valor de R$ 3.995,73, corrigidos monetariamente desde o

desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação;

e IV - declarar a prescrição da pretensão de cobrança de quaisquer débitos

anteriores a agosto de 2007; julgou improcedente o pedido de danos mo-

rais, na forma do art. 269, I do CPC.

Em recurso inominado interposto às fls. 155/170, a parte ré pleiteia a

extinção do processo, sem análise do mérito, ante a necessidade de perí-