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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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que se justifica a cobrança da tarifa de esgoto se a concessionária realiza
a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, mesmo que não promova
o tratamento sanitário antes do deságue, deve ser declarada a legitimida-
de da cobrança da tarifa. Observe-se que a possibilidade de cobrar não é
afastada nem mesmo pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas
pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só
realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são co-
nectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo
nele gerado.
Dessarte, o caso submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça
envolvia a CEDAE que se vale na área da AP-5, correspondente à maior par-
te da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, majoritariamente das ga-
lerias de águas pluviais para coleta, transporte e escoamento dos esgotos
sanitários, sem que os submeta a tratamento, o que é autorizado pelo Mu-
nicípio do Rio de Janeiro, a quem hoje, pelo ajuste firmado com o Estado
do Rio de Janeiro e a interveniência da CEDAE, pertence a titularidade do
serviço. Contudo, até que o Município assuma diretamente ou por terceiro
sua prestação, cabe à CEDAE prestá-lo em seu nome, cobrando do usuário
pelo serviço disponibilizado.
Isso posto, conheço do recurso e nego provimento ao mesmo. Con-
deno a parte recorrente em custas e honorários no valor de 10% do VALOR
DO PEDIDO, na forma do art. 12, da lei nº 1.060/50.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2014.
AROLDO GONÇALVES PEREIRA JUNIOR
Juiz Relator