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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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que se justifica a cobrança da tarifa de esgoto se a concessionária realiza

a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, mesmo que não promova

o tratamento sanitário antes do deságue, deve ser declarada a legitimida-

de da cobrança da tarifa. Observe-se que a possibilidade de cobrar não é

afastada nem mesmo pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas

pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só

realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são co-

nectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo

nele gerado.

Dessarte, o caso submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça

envolvia a CEDAE que se vale na área da AP-5, correspondente à maior par-

te da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, majoritariamente das ga-

lerias de águas pluviais para coleta, transporte e escoamento dos esgotos

sanitários, sem que os submeta a tratamento, o que é autorizado pelo Mu-

nicípio do Rio de Janeiro, a quem hoje, pelo ajuste firmado com o Estado

do Rio de Janeiro e a interveniência da CEDAE, pertence a titularidade do

serviço. Contudo, até que o Município assuma diretamente ou por terceiro

sua prestação, cabe à CEDAE prestá-lo em seu nome, cobrando do usuário

pelo serviço disponibilizado.

Isso posto, conheço do recurso e nego provimento ao mesmo. Con-

deno a parte recorrente em custas e honorários no valor de 10% do VALOR

DO PEDIDO, na forma do art. 12, da lei nº 1.060/50.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2014.

AROLDO GONÇALVES PEREIRA JUNIOR

Juiz Relator