Background Image
Previous Page  146 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 146 / 554 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

u

146

Conclui-se, pois, que a parte autora não foi devidamente informada,

antes do pagamento, das exatas condições do parcelamento a ser realiza-

do pela administradora do cartão de crédito e que, no momento em que

verificou a taxa de juros aplicada, requereu o cancelamento do parce-

lamento, no que não foi atendida pelas rés, ilicitamente.

Faz a parte autora jus à devolução dos valores pagos a maior, na

forma simples, por não haver prova da má-fé das reclamadas na cobrança

inicial.

Os danos morais restaram configurados, diante da recusa ilícita das

rés a efetuarem o cancelamento do parcelamento com taxa de juros eleva-

da e da perda do tempo útil das autoras, que tiveram que ingressar com a

presente demanda para solucionar problema tão simples.

Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às

peculiaridades do caso concreto, acima mencionados, fixo a indenização

em dois mil reais.

Dessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso para re-

formar a sentença e condenar as rés a, de forma solidária, devolverem à

parte autora R$ 102,23, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar

da citação, e correção monetária do desembolso. Condeno as rés ainda a,

de forma solidária, pagarem à parte autora dois mil reais (sendo mil

reais para cada autora) pelos danos morais, acrescidos de juros de mora

de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, desta data. Sem

honorários, por se tratar de recurso com êxito.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2015

Daniela Reetz de Paiva

Juíza Relatora