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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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Conclui-se, pois, que a parte autora não foi devidamente informada,
antes do pagamento, das exatas condições do parcelamento a ser realiza-
do pela administradora do cartão de crédito e que, no momento em que
verificou a taxa de juros aplicada, requereu o cancelamento do parce-
lamento, no que não foi atendida pelas rés, ilicitamente.
Faz a parte autora jus à devolução dos valores pagos a maior, na
forma simples, por não haver prova da má-fé das reclamadas na cobrança
inicial.
Os danos morais restaram configurados, diante da recusa ilícita das
rés a efetuarem o cancelamento do parcelamento com taxa de juros eleva-
da e da perda do tempo útil das autoras, que tiveram que ingressar com a
presente demanda para solucionar problema tão simples.
Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às
peculiaridades do caso concreto, acima mencionados, fixo a indenização
em dois mil reais.
Dessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso para re-
formar a sentença e condenar as rés a, de forma solidária, devolverem à
parte autora R$ 102,23, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação, e correção monetária do desembolso. Condeno as rés ainda a,
de forma solidária, pagarem à parte autora dois mil reais (sendo mil
reais para cada autora) pelos danos morais, acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, desta data. Sem
honorários, por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2015
Daniela Reetz de Paiva
Juíza Relatora