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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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Com efeito, após o advento do Código de Defesa do Consumidor,

(criado por determinação constitucional para dar efetividade ao princí-

pio da dignidade da pessoa humana e propiciar o equilíbrio de situações

contratuais nas quais, invariavelmente, há uma parte mais vulnerável, qual

seja, o consumidor) a prestação do serviço não se limita ao cumprimento

das obrigações principais, mas também aos chamados deveres anexos, ou

laterais (

Nebenpflichten

), dentre os quais, o dever de boa-fé, de informar,

de transparência, de cordialidade e de lealdade (previstos nos artigos 4º e

6º do CDC).

Consoante o escólio da ilustre jurista Cláudia Lima Marques:

“O direito à informação assegurado no art. 6º, III, correspon-

de ao dever de informar imposto pelo CDC nos arts. 12, 14, 18

e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 ao fornecedor. Esse

dever de prestar informação não se restringe à fase pré-con-

tratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts. 30,

31, 34, 35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do

contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o trans-

correr da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º,III),

especialmente no momento da cobrança de dívida (a con-

trario, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III), ainda mais em

contratos cativos de longa duração, como os de planos de

saúde, os contratos bancários, de financiamento, securitários

e de cartão de crédito, pois, se não sabe dos riscos naquele

momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo

ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não sabe quan-

to pagar ou se houve erro na cobrança ou se está discutindo

quanto pagar, necessita a informação clara e correta sobre a

dívida e suas parcelas. Nestes momentos informar é mais do

que cumprir com o dever anexo de informação – é cooperar e

ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos mo-

rais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a

informação!) e boa-fé.” (In Marques, Claudia Lima, Benjamin,

Antônio Herman e Miragem, Bruno. Comentários ao Código

de Defesa do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais. 1ª edi-

ção. P. 150 – grifos meus).