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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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Com efeito, após o advento do Código de Defesa do Consumidor,
(criado por determinação constitucional para dar efetividade ao princí-
pio da dignidade da pessoa humana e propiciar o equilíbrio de situações
contratuais nas quais, invariavelmente, há uma parte mais vulnerável, qual
seja, o consumidor) a prestação do serviço não se limita ao cumprimento
das obrigações principais, mas também aos chamados deveres anexos, ou
laterais (
Nebenpflichten
), dentre os quais, o dever de boa-fé, de informar,
de transparência, de cordialidade e de lealdade (previstos nos artigos 4º e
6º do CDC).
Consoante o escólio da ilustre jurista Cláudia Lima Marques:
“O direito à informação assegurado no art. 6º, III, correspon-
de ao dever de informar imposto pelo CDC nos arts. 12, 14, 18
e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 ao fornecedor. Esse
dever de prestar informação não se restringe à fase pré-con-
tratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts. 30,
31, 34, 35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do
contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o trans-
correr da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º,III),
especialmente no momento da cobrança de dívida (a con-
trario, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III), ainda mais em
contratos cativos de longa duração, como os de planos de
saúde, os contratos bancários, de financiamento, securitários
e de cartão de crédito, pois, se não sabe dos riscos naquele
momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo
ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não sabe quan-
to pagar ou se houve erro na cobrança ou se está discutindo
quanto pagar, necessita a informação clara e correta sobre a
dívida e suas parcelas. Nestes momentos informar é mais do
que cumprir com o dever anexo de informação – é cooperar e
ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos mo-
rais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a
informação!) e boa-fé.” (In Marques, Claudia Lima, Benjamin,
Antônio Herman e Miragem, Bruno. Comentários ao Código
de Defesa do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais. 1ª edi-
ção. P. 150 – grifos meus).