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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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CONSUMIDOR. VENDA PARCELADA NO CARTÃO DE CRÉDITO SEM A
DEVIDA INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS E DEMAIS ENCAR-
GOS. ILICITUDE DA CONDUTA DE AMBAS AS RÉS DE SE RECUSAREM A
CANCELAR O PARCELAMENTO COM JUROS NÃO DESEJADO. DIREITO
DA CONSUMIDORA À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALO-
RES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA
RECUSA AO CANCELAMENTO DA COBRANÇA E DA PERDA DO TEMPO
ÚTIL PELA NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR
O PROBLEMA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM DOIS MIL REAIS, à
luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilida-
de.
(TJERJ. PROCESSO Nº 0024541-78.2014.8.19.0042. RELATORA: JUÍ-
ZA DANIELA REETZ DE PAIVA. JULGADO EM 03 DE MARÇO DE 2015)
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, benefici-
ária da gratuidade de justiça. Objetiva, em síntese, o recorrente a reforma
da sentença.
Inicialmente, há que se salientar a solidariedade da empresa que ven-
deu os produtos à parte autora, por ter concorrido para a produção do
evento danoso, ao deixar de prestar as informações necessárias (artigo 7º
do CDC).
Da análise dos autos, em especial dos documentos anexados pelo au-
tor com sua petição inicial (fls. 10) e das regras de experiência comum, ve-
rifica-se a falha no dever de informar por parte da reclamada, que somente
informou à parte autora com detalhes os valores da compra no momento
final, do pagamento.
Verifica-se, ainda que, no momento em que a parte autora consta-
tou a elevada taxa de juros cobrada (15,99% ao mês, capitalizada, o que
representou a cobrança de R$ 102,23 sobre uma compra de R$ 404,03),
solicitou o cancelamento do parcelamento ao lojista, o que, contudo, não
foi realizado pela empresa ré, semmotivos lícitos. Tampouco a administra-
dora do cartão de crédito realizou o cancelamento do parcelamento, sem
quaisquer motivos lícitos.