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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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ques, Claudia Lima, Benjamin, Antônio Herman e Miragem,
Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor
.
Ed. Revista dos Tribunais. 1ª edição. P. 150 – grifos meus).
Faz a autora jus, portanto, ao pagamento da indenização prevista
no contrato de seguro objeto da presente demanda, qual seja, a quitação
da fatura de agosto de 2013 e, consequentemente, dos demais débitos,
uma vez não constar a realização de novas despesas.
Os danos morais restaram configurados, diante da recusa ilícita das
rés a efetuarem o pagamento da indenização prevista no contrato, em
momento de peculiar necessidade, qual seja, o que descobre ser porta-
dora de câncer de mama.
Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às
peculiaridades do caso concreto, acima mencionados, fixo a indenização
em cinco mil reais.
Dessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso para re-
formar a sentença e declarar quitada a fatura de agosto de 2013, bem
como declarar inexistentes os débitos da autora com as rés, relativos ao
cartão de crédito objeto da presente demanda. Condeno as rés a pagarem
à autora R$ 300,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação e correção monetária do desembolso. Condeno as rés, ainda, de
forma solidária, a pagarem à autora cinco mil reais de danos morais, mon-
tante este acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
e correção monetária desta data. Sem honorários, por se tratar de recurso
com êxito.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2015.
Daniela Reetz de Paiva
Juíza Relatora