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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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ques, Claudia Lima, Benjamin, Antônio Herman e Miragem,

Bruno.

Comentários ao Código de Defesa do Consumidor

.

Ed. Revista dos Tribunais. 1ª edição. P. 150 – grifos meus).

Faz a autora jus, portanto, ao pagamento da indenização prevista

no contrato de seguro objeto da presente demanda, qual seja, a quitação

da fatura de agosto de 2013 e, consequentemente, dos demais débitos,

uma vez não constar a realização de novas despesas.

Os danos morais restaram configurados, diante da recusa ilícita das

rés a efetuarem o pagamento da indenização prevista no contrato, em

momento de peculiar necessidade, qual seja, o que descobre ser porta-

dora de câncer de mama.

Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às

peculiaridades do caso concreto, acima mencionados, fixo a indenização

em cinco mil reais.

Dessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso para re-

formar a sentença e declarar quitada a fatura de agosto de 2013, bem

como declarar inexistentes os débitos da autora com as rés, relativos ao

cartão de crédito objeto da presente demanda. Condeno as rés a pagarem

à autora R$ 300,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da

citação e correção monetária do desembolso. Condeno as rés, ainda, de

forma solidária, a pagarem à autora cinco mil reais de danos morais, mon-

tante este acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,

e correção monetária desta data. Sem honorários, por se tratar de recurso

com êxito.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2015.

Daniela Reetz de Paiva

Juíza Relatora