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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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A redação das cláusulas contratuais são ambíguas e permitem inter-
pretações diversas. À luz do disposto no artigo 47 do CDC, há que se inter-
pretá-las como sendo suficiente ao preenchimento dos requisitos básicos
para a configuração do sinistro o tempo trabalhado pela autora.
Após o advento do Código de Defesa do Consumidor (criado por de-
terminação constitucional para dar efetividade ao princípio da dignidade
da pessoa humana e propiciar o equilíbrio de situações contratuais nas
quais, invariavelmente, há uma parte mais vulnerável, qual seja, o consumi-
dor) a prestação do serviço não se limita ao cumprimento das obrigações
principais, mas também aos chamados deveres anexos, ou laterais (
Ne-
benpflichten
), dentre os quais, o dever de boa-fé, de informar, de transpa-
rência, de cordialidade e de lealdade (previstos nos artigos 4º e 6º do CDC).
Consoante o escólio da ilustre jurista Cláudia Lima Marques:
“O direito à informação assegurado no art. 6º, III, correspon-
de ao dever de informar imposto pelo CDC nos arts. 12, 14,
18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 ao fornecedor.
Esse dever de prestar informação não se restringe à fase
pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta
(arts. 30, 31, 34, 35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar
através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar du-
rante o transcorrer da relação (a contrário, art. 51, I, V, XIII,
c/c art. 6º, III), especialmente no momento da cobrança de
dívida (a contrário, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III),
ainda mais em contratos cativos de longa duração, como os
de planos de saúde, os contratos bancários, de financiamen-
to, securitários e de cartão de crédito, pois, se não sabe dos
riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continua-
ção do vínculo ou o tipo de prestação futura, se contínua; se
não sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança ou se
está discutindo quanto pagar, necessita a informação clara
e correta sobre a dívida e suas parcelas. Nestes momentos
informar é mais do que cumprir com o dever anexo de infor-
mação – é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratu-
al, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é
o fornecedor que detém a informação!) e boa-fé.” (
In
Mar-