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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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11 – Responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC,
basta ao consumidor comprovar o dano e o nexo, cabendo
ao fornecedor afastar sua culpa com as hipóteses do § 3º. 12
- A ausência de prévia informação sobre o conteúdo do con-
trato isenta o consumidor de obrigação de seu cumprimento,
conforme art. 46 do CDC. 13 - Dever de informação, art. 6º,
III, do CDC. 14 - Abusividade da cobrança de “custos de ma-
nutenção de conta”, junto à fatura do cartão de crédito, uma
vez que não foi legitimamente contratado, caracterizando a
hipótese do art. 51, IV, do CDC. 15 - Não comprovação do pre-
juízo de ordem material suportado, ou seja, o pagamento. 16
- Inaplicabilidade da regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
17 - Dano moral inexistente. 18 - Incidência da Súmula nº 75
do TJRJ. Precedentes desta Corte. 19 - PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. (0258003-44.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO DES.
TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 19/09/2012 - SEXTA CÂ-
MARA CíVEL – grifos meus)
Da análise dos autos, em especial dos documentos anexados pelo
autor com sua petição inicial (fls. 15-17 e 28), verifica-se a ocorrência do
sinistro previsto no contrato de seguro objeto da presente demanda, qual
seja, incapacidade temporária decorrente de doença (câncer de mama,
descoberto em junho/ julho de 2013, conforme fls. 37 e 91).
Dessa forma, conforme cláusulas do contrato (fls. 15), faria a autora
jus à quitação do saldo devedor a partir do SINISTRO (junho/julho de 2013),
e não da comunicação do evento (outubro de 2013), conforme pretende
a reclamada. Desnecessário, pois, o pagamento das faturas de agosto e
setembro de 2013, como pretende a reclamada.
A par da divergência acerca da interpretação de tal cláusula contra-
tual, há que se verificar que a autora, ao aderir ao referido seguro já se
encontrava desempregada. Todavia, laborou, anteriormente, com carteira
assinada pelo prazo requerido anteriormente.
Outrossim, se a ré permitiu a adesão ao seguro nas condições em
que a autora se encontrava (já desempregada), não pode posteriormente
exigir outra condição, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva.