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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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11 – Responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC,

basta ao consumidor comprovar o dano e o nexo, cabendo

ao fornecedor afastar sua culpa com as hipóteses do § 3º. 12

- A ausência de prévia informação sobre o conteúdo do con-

trato isenta o consumidor de obrigação de seu cumprimento,

conforme art. 46 do CDC. 13 - Dever de informação, art. 6º,

III, do CDC. 14 - Abusividade da cobrança de “custos de ma-

nutenção de conta”, junto à fatura do cartão de crédito, uma

vez que não foi legitimamente contratado, caracterizando a

hipótese do art. 51, IV, do CDC. 15 - Não comprovação do pre-

juízo de ordem material suportado, ou seja, o pagamento. 16

- Inaplicabilidade da regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.

17 - Dano moral inexistente. 18 - Incidência da Súmula nº 75

do TJRJ. Precedentes desta Corte. 19 - PROVIMENTO PARCIAL

DO RECURSO. (0258003-44.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO DES.

TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 19/09/2012 - SEXTA CÂ-

MARA CíVEL – grifos meus)

Da análise dos autos, em especial dos documentos anexados pelo

autor com sua petição inicial (fls. 15-17 e 28), verifica-se a ocorrência do

sinistro previsto no contrato de seguro objeto da presente demanda, qual

seja, incapacidade temporária decorrente de doença (câncer de mama,

descoberto em junho/ julho de 2013, conforme fls. 37 e 91).

Dessa forma, conforme cláusulas do contrato (fls. 15), faria a autora

jus à quitação do saldo devedor a partir do SINISTRO (junho/julho de 2013),

e não da comunicação do evento (outubro de 2013), conforme pretende

a reclamada. Desnecessário, pois, o pagamento das faturas de agosto e

setembro de 2013, como pretende a reclamada.

A par da divergência acerca da interpretação de tal cláusula contra-

tual, há que se verificar que a autora, ao aderir ao referido seguro já se

encontrava desempregada. Todavia, laborou, anteriormente, com carteira

assinada pelo prazo requerido anteriormente.

Outrossim, se a ré permitiu a adesão ao seguro nas condições em

que a autora se encontrava (já desempregada), não pode posteriormente

exigir outra condição, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva.