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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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Nesse diapasão:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE

RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRAN-

ÇA. LANÇAMENTO DE TARIFAS DE CUSTO DE MANUTENÇÃO

NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDE-

VIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE RE-

CONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. PROVIMENTO

PARCIAL. 1 - Afasta-se a questão preliminar arguida pelo Réu,

isto porque a legitimidade se traduz na pertinência subjetiva

da ação, sendo suficiente que a parte autora aponte con-

tra alguém a violação a seu direito, para fazer nascer seu in-

teresse em buscar a tutela jurisdicional com base no direito

subjetivo invocado. 2 - Presumem-se verossímeis as circuns-

tâncias narradas pelo Autor relativamente às condições da

ação. 3 - Se de fato a Ré concorreu para o evento descrito, é

questão que necessita de dilação probatória e afeita ao mé-

rito da causa, a dar ensejo à procedência ou não do pedido,

e não da resolução do processo sem julgamento do mérito.

Embora a relação jurídica tenha sido estabelecida entre o Au-

tor e o estabelecimento comercial, consta na fatura do cartão

de crédito em questão o logotipo “Mastercard”, empresa ti-

tular da bandeira vinculada ao cartão. 5 - Ao permitir o uso

da marca Mastercard, a empresa aufere notória publicidade

com a sua divulgação, angariando a licenciadora o bônus daí

decorrente, o que à luz da Teoria da Aparência, permite con-

ferir responsabilidade solidária entre o estabelecimento co-

mercial e a Empresa Mastercard nos termos do art. 7º do CDC.

6 - Ao consumidor é conferido o direito de demandar contra

todos que estiverem na cadeia de responsabilidade ou contra

qualquer um deles. 7 - Legitimidade passiva

ad causam

da Ré

Mastercard Brasil Soluções. 8 - Nulidade da sentença. 9- Cau-

sa madura para proferir sentença sem importar em supressão

de instância, faculdade concedida, pelo art. 515, § 3º, do CPC.

10 - Relação de consumo, devendo ser assim observada a Lei

nº 8.078/90.