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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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Nesse diapasão:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRAN-
ÇA. LANÇAMENTO DE TARIFAS DE CUSTO DE MANUTENÇÃO
NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDE-
VIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE RE-
CONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. PROVIMENTO
PARCIAL. 1 - Afasta-se a questão preliminar arguida pelo Réu,
isto porque a legitimidade se traduz na pertinência subjetiva
da ação, sendo suficiente que a parte autora aponte con-
tra alguém a violação a seu direito, para fazer nascer seu in-
teresse em buscar a tutela jurisdicional com base no direito
subjetivo invocado. 2 - Presumem-se verossímeis as circuns-
tâncias narradas pelo Autor relativamente às condições da
ação. 3 - Se de fato a Ré concorreu para o evento descrito, é
questão que necessita de dilação probatória e afeita ao mé-
rito da causa, a dar ensejo à procedência ou não do pedido,
e não da resolução do processo sem julgamento do mérito.
Embora a relação jurídica tenha sido estabelecida entre o Au-
tor e o estabelecimento comercial, consta na fatura do cartão
de crédito em questão o logotipo “Mastercard”, empresa ti-
tular da bandeira vinculada ao cartão. 5 - Ao permitir o uso
da marca Mastercard, a empresa aufere notória publicidade
com a sua divulgação, angariando a licenciadora o bônus daí
decorrente, o que à luz da Teoria da Aparência, permite con-
ferir responsabilidade solidária entre o estabelecimento co-
mercial e a Empresa Mastercard nos termos do art. 7º do CDC.
6 - Ao consumidor é conferido o direito de demandar contra
todos que estiverem na cadeia de responsabilidade ou contra
qualquer um deles. 7 - Legitimidade passiva
ad causam
da Ré
Mastercard Brasil Soluções. 8 - Nulidade da sentença. 9- Cau-
sa madura para proferir sentença sem importar em supressão
de instância, faculdade concedida, pelo art. 515, § 3º, do CPC.
10 - Relação de consumo, devendo ser assim observada a Lei
nº 8.078/90.