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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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ao caso em análise, repita-se, a legislação consumerista, que determina a
interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor hipossu-
ficiente, afastando-se, de plano, as cláusulas abusivas, assim entendidas
aquelas excessivamente benéficas ao prestador de serviços, em prejuízo
do consumidor. A negativa da ré no custeio do procedimento médico fere
a razoabilidade e configura interpretação em detrimento da parte mais
vulnerável do contrato. Ademais, as cláusulas limitativas do direito do
consumidor devem ser interpretadas restritivamente, dado o aspecto
público e social do vínculo, prevalecendo os interesses coletivos sobre os
individuais, bem como a preservação de direitos fundamentais da pessoa
humana. Há inequívoca violação ao princípio da boa-fé e segurança jurí-
dica, não se podendo desconsiderar a legítima expectativa do autor em
ver-se protegido pelo plano de saúde contratado, que restou frustrado.
Quanto aos danos morais, ressalto que não se pode denominar “mero
aborrecimento” toda a angústia e sofrimento do requerente diante da
negativa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico. O dano moral
restou configurado, diante do abalo psicológico, dor e angústia sofridos
pelo autor, que não teve reconhecido seu direito de realizar a cirurgia
que necessitava, mostrando-se a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
compatível com a repercussão e natureza do dano. Diante do exposto,
voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para confirmar
a decisão que antecipou os efeitos da tutela e para condenar a ré a pagar,
a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigi-
da monetariamente desta data e com juros de mora a contar da citação.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2015.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS
JUÍZA RELATORA