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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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ao caso em análise, repita-se, a legislação consumerista, que determina a

interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor hipossu-

ficiente, afastando-se, de plano, as cláusulas abusivas, assim entendidas

aquelas excessivamente benéficas ao prestador de serviços, em prejuízo

do consumidor. A negativa da ré no custeio do procedimento médico fere

a razoabilidade e configura interpretação em detrimento da parte mais

vulnerável do contrato. Ademais, as cláusulas limitativas do direito do

consumidor devem ser interpretadas restritivamente, dado o aspecto

público e social do vínculo, prevalecendo os interesses coletivos sobre os

individuais, bem como a preservação de direitos fundamentais da pessoa

humana. Há inequívoca violação ao princípio da boa-fé e segurança jurí-

dica, não se podendo desconsiderar a legítima expectativa do autor em

ver-se protegido pelo plano de saúde contratado, que restou frustrado.

Quanto aos danos morais, ressalto que não se pode denominar “mero

aborrecimento” toda a angústia e sofrimento do requerente diante da

negativa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico. O dano moral

restou configurado, diante do abalo psicológico, dor e angústia sofridos

pelo autor, que não teve reconhecido seu direito de realizar a cirurgia

que necessitava, mostrando-se a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais)

compatível com a repercussão e natureza do dano. Diante do exposto,

voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para confirmar

a decisão que antecipou os efeitos da tutela e para condenar a ré a pagar,

a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigi-

da monetariamente desta data e com juros de mora a contar da citação.

Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2015.

SIMONE DE FREITAS MARREIROS

JUÍZA RELATORA