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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA PROCEDIMENTOO CIRÚRGICO – CLÁU-
SULA ABUSIVA – DANO MORAL.
(TJERJ. PROCESSO Nº 258748-73. 2013.
RELATORA: JUÍZA SIMONE DE FREITAS MARREIROS. JULGADO EM 04
DE MARÇO DE 2015)
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
Autor informa ser segurado da ré desde 01/04/96, sempre pagando
seus boletos corretamente. Relata que, em 03/12/13, foi internado de
emergência em razão de infarto, no entanto, a ré não autorizou o pro-
cedimento necessário para colocação de próteses nas artérias. Pretende,
liminarmente, a autorização do procedimento cirúrgico angioplastia coro-
nariana com implante de dois
stents
, bem como danos morais.
Tutela antecipada deferida às fls. 14/15.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor se insurge,
requerendo a procedência total dos pedidos. Reforma. A operadora de
saúde negou cobertura para o procedimento cirúrgico do autor, sob o
fundamento de que o contrato firmado é anterior à Lei 9.656/98 e à Lei
10.741/03, não havendo cobertura para próteses. Incontroverso nos autos
ser a relação jurídica entre as partes de consumo, inserindo-se o autor na
concepção de consumidor, sendo a ré prestadora de serviços. Cuida-se de
responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC.
Verifica-se, assim, que tal responsabilidade é de natureza objetiva, no
âmbito da qual basta a prova do fato, do nexo causal e do dano, não
cabendo qualquer discussão acerca da culpa.
A necessidade do tratamento e do material indicado está devida-
mente comprovada nos autos. Embora a cobertura de órteses e próteses
não esteja prevista no contrato firmado entre as partes, pois anterior à Lei
que disciplina os planos de saúde, Lei 9.656/98, tal argumento, por si só,
não afasta a obrigação da ré de arcar com tais materiais, eis que indis-
pensáveis ao sucesso da cirurgia de que o autor necessita, aplicando-se