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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA PROCEDIMENTOO CIRÚRGICO – CLÁU-

SULA ABUSIVA – DANO MORAL.

(TJERJ. PROCESSO Nº 258748-73. 2013.

RELATORA: JUÍZA SIMONE DE FREITAS MARREIROS. JULGADO EM 04

DE MARÇO DE 2015)

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

VOTO

Autor informa ser segurado da ré desde 01/04/96, sempre pagando

seus boletos corretamente. Relata que, em 03/12/13, foi internado de

emergência em razão de infarto, no entanto, a ré não autorizou o pro-

cedimento necessário para colocação de próteses nas artérias. Pretende,

liminarmente, a autorização do procedimento cirúrgico angioplastia coro-

nariana com implante de dois

stents

, bem como danos morais.

Tutela antecipada deferida às fls. 14/15.

A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor se insurge,

requerendo a procedência total dos pedidos. Reforma. A operadora de

saúde negou cobertura para o procedimento cirúrgico do autor, sob o

fundamento de que o contrato firmado é anterior à Lei 9.656/98 e à Lei

10.741/03, não havendo cobertura para próteses. Incontroverso nos autos

ser a relação jurídica entre as partes de consumo, inserindo-se o autor na

concepção de consumidor, sendo a ré prestadora de serviços. Cuida-se de

responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC.

Verifica-se, assim, que tal responsabilidade é de natureza objetiva, no

âmbito da qual basta a prova do fato, do nexo causal e do dano, não

cabendo qualquer discussão acerca da culpa.

A necessidade do tratamento e do material indicado está devida-

mente comprovada nos autos. Embora a cobertura de órteses e próteses

não esteja prevista no contrato firmado entre as partes, pois anterior à Lei

que disciplina os planos de saúde, Lei 9.656/98, tal argumento, por si só,

não afasta a obrigação da ré de arcar com tais materiais, eis que indis-

pensáveis ao sucesso da cirurgia de que o autor necessita, aplicando-se