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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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e a natureza do dano, observando-se assim os princípios da razoabilidade

e da proporcionalidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe

parcial provimento para reformar a r. sentença de fls. 148/148v, com todas

as vênias, a fim de condenar a recorrida a reembolsar ao 1º autor, ora re-

corrente, o valor de R$ 2.315,00 (dois mil, trezentos e quinze reais), acres-

cido de juros legais de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária a

partir do desembolso, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00

(cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de

juros legais de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária a partir

da publicação do acórdão. Mantida a sentença no que diz respeito à ilegi-

timidade da 2ª autora. Sem ônus de sucumbência.

Rio de Janeiro, 5 de março de 2015.

PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA

JUÍZA TITULAR