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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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e a natureza do dano, observando-se assim os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe
parcial provimento para reformar a r. sentença de fls. 148/148v, com todas
as vênias, a fim de condenar a recorrida a reembolsar ao 1º autor, ora re-
corrente, o valor de R$ 2.315,00 (dois mil, trezentos e quinze reais), acres-
cido de juros legais de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária a
partir do desembolso, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de
juros legais de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária a partir
da publicação do acórdão. Mantida a sentença no que diz respeito à ilegi-
timidade da 2ª autora. Sem ônus de sucumbência.
Rio de Janeiro, 5 de março de 2015.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA
JUÍZA TITULAR