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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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e para a qual não há interferência do consumidor na definição das regras
nele contidas, impondo-se assim respeito às regras de proteção previstas
no Estatuto Consumerista, notadamente o dever do fornecedor de exer-
cer a atividade com máxima transparência, considerando- se a notória vul-
nerabilidade do consumidor.
Entende esta Magistrada que a r. sentença de fls. 148/148v deve
ser reformada, com todas as vênias. Isso porque, de acordo com as regras
de experiência comum, das quais pode se valer o Magistrado para proferir
o julgamento, na forma do artigo 5º da Lei n° 9.099/95, é de conhecimento
geral a necessidade de apresentação da nota fiscal original, discrimi-
nando o valor pago pelo serviço/exame, para solicitação de reembolso
junto ao plano de saúde, sendo certo que tal documento fica retido para
análise do pedido.
Considere-se, ainda, que devem prevalecer os direitos básicos do
consumidor previstos no artigo 6°, III, IV, VI e VIII do CDC, bem
como os princípios da boa-fé
objetiva, da probidade, confiança e trans-
parência, não sendo justa a perda do direito de buscar o reembolso do
valor devido.
Frise-se que o documento de fl. 18, emitido pela própria ré, corrobora
com as alegações autorais, uma vez que não apresenta como motivo de
devolução a ausência de comprovação do valor pago pelo exame.
Assim, faz jus a parte autora à devolução do valor pago pelo
exame, R$ 2.315,00, nos termos do pedido de fl. 10, não obstante o
documento de fl. 17 informar pagamento em quantia superior.
Saliente-se que a parte ré não apresentou a tabela contratual
atinente ao correto valor para reembolso, razão pela qual deve prevalecer
o valor informado pelo autor (R$ 2.315,00).
Quanto ao dano moral, este restou caracterizado pela renitência abu-
siva da recorrida em cumprir com o dever jurídico que lhe competia, retar-
dando o ressarcimento de valor que tem o condão de desfalcar o limi-
tado orçamento do hipossuficiente demandante.
Quantum
indenizatório
que deve ser arbitrado com moderação, atentando-se para a repercussão