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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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e para a qual não há interferência do consumidor na definição das regras

nele contidas, impondo-se assim respeito às regras de proteção previstas

no Estatuto Consumerista, notadamente o dever do fornecedor de exer-

cer a atividade com máxima transparência, considerando- se a notória vul-

nerabilidade do consumidor.

Entende esta Magistrada que a r. sentença de fls. 148/148v deve

ser reformada, com todas as vênias. Isso porque, de acordo com as regras

de experiência comum, das quais pode se valer o Magistrado para proferir

o julgamento, na forma do artigo 5º da Lei n° 9.099/95, é de conhecimento

geral a necessidade de apresentação da nota fiscal original, discrimi-

nando o valor pago pelo serviço/exame, para solicitação de reembolso

junto ao plano de saúde, sendo certo que tal documento fica retido para

análise do pedido.

Considere-se, ainda, que devem prevalecer os direitos básicos do

consumidor previstos no artigo 6°, III, IV, VI e VIII do CDC, bem

como os princípios da boa-fé

objetiva, da probidade, confiança e trans-

parência, não sendo justa a perda do direito de buscar o reembolso do

valor devido.

Frise-se que o documento de fl. 18, emitido pela própria ré, corrobora

com as alegações autorais, uma vez que não apresenta como motivo de

devolução a ausência de comprovação do valor pago pelo exame.

Assim, faz jus a parte autora à devolução do valor pago pelo

exame, R$ 2.315,00, nos termos do pedido de fl. 10, não obstante o

documento de fl. 17 informar pagamento em quantia superior.

Saliente-se que a parte ré não apresentou a tabela contratual

atinente ao correto valor para reembolso, razão pela qual deve prevalecer

o valor informado pelo autor (R$ 2.315,00).

Quanto ao dano moral, este restou caracterizado pela renitência abu-

siva da recorrida em cumprir com o dever jurídico que lhe competia, retar-

dando o ressarcimento de valor que tem o condão de desfalcar o limi-

tado orçamento do hipossuficiente demandante.

Quantum

indenizatório

que deve ser arbitrado com moderação, atentando-se para a repercussão