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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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laterais (
Nebenpflichten
), dentre os quais, o dever de boa-fé, de informar,
de transparência, de cordialidade e de lealdade (previstos nos artigos 4º e
6º do CDC), os quais devem ser atendidos inclusive na fase pré- contratual.
Consoante o escólio da ilustre jurista Cláudia Lima Marques:
“O direito à informação assegurado no art. 6º, III, correspon-
de ao dever de informar imposto pelo CDC nos arts. 12, 14, 18
e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 ao fornecedor. Esse
dever de prestar informação não se restringe à fase pré-con-
tratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts.
30, 31, 34, 35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através
do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o
transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art.
6º,III), especialmente no momento da cobrança de dívida (a
contrario, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III), ainda mais
em contratos cativos de longa duração, como os de planos de
saúde, os contratos bancários, de financiamento, securitários
e de cartão de crédito, pois, se não sabe dos riscos naquele
momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo
ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não sabe quan-
to pagar ou se houve erro na cobrança ou se está discutindo
quanto pagar, necessita a informação clara e correta sobre a
dívida e suas parcelas. Nestes momentos informar é mais do
que cumprir com o dever anexo de informação – é cooperar e
ter cuidado como parceiro contratual, evitando os danos mo-
rais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a
informação!) e boa-fé.” (
In
Marques, Claudia Lima, Benjamin,
Antônio Herman e Miragem, Bruno.
Comentários ao Código
de Defesa do Consumidor
. Ed. Revista dos Tribunais. 1ª edi-
ção. P. 150 – grifos meus).
Os danos morais restaram configurados, decorrentes
in re ipsa
da
conduta ilícita acima descrita, bem como da angústia sofrida pela autora
ao perceber que sua filha de tenra idade estava sem cobertura de plano
de saúde, fato este descoberto no momento de necessidade e urgência,
quando houve a recusa de atendimento.