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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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No mérito, verifica-se ter a autora efetuado proposta de contratação

de plano de saúde da empresa ré para sua filha (bebê de poucos meses) em

10 de fevereiro de 2014 (fls. 30-37).

A ré sustenta que tal proposta não foi efetivada pela ausência de ca-

dastramento do corretor nela constante.

Todavia, não há nos autos prova cabal de tal alegação, ônus que in-

cumbia à ré (artigo 333, II do CPC).

De outro giro, verifica-se que a proposta assinada pela autora DE PLA-

NO INDIVIDUAL encontra- se com a identificação correta da ré, bem como

com o número de proposta, pelo que se conclui que o referido corretor

estava de posse da documentação da ré, bem como estaria autorizado a

efetuar a venda de tais produtos.

Ademais, há que ressaltar fazer parte do substrato das regras de ex-

periência comum (artigo 5º da Lei 9099/95) que a maioria das empresas de

planos de saúde tem se recusado sem motivos lícitos a aceitar contrata-

ções individuais, preferindo e se utilizando de sua MACHTPOSITION para

levar os consumidores a celebrarem planos coletivos.

Não restou, pois, devidamente esclarecido nos autos o real motivo

da recusa da proposta de fls. 30-37, pelo que determino a expedição de

ofícios ao MINISTÉRIO PÚBLICO, bem como à ANS para apurarem o acima

narrado.

Outrossim, ainda que assim não se entendesse, deveria a ré ter entra-

do em contato com a consumidora (possuía os dados constantes da pro-

posta) para informar os problemas com a proposta e propiciar sua regula-

rização, o que não ocorreu.

Com efeito, após o advento do Código de Defesa do Consumidor –

criado por determinação constitucional para dar efetividade ao princípio

da dignidade da pessoa humana e propiciar o equilíbrio de situações con-

tratuais nas quais, invariavelmente, há uma parte mais vulnerável, qual

seja, o consumidor – a prestação do serviço não se limita ao cumprimento

das obrigações principais, mas também aos chamados deveres anexos, ou