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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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No mérito, verifica-se ter a autora efetuado proposta de contratação
de plano de saúde da empresa ré para sua filha (bebê de poucos meses) em
10 de fevereiro de 2014 (fls. 30-37).
A ré sustenta que tal proposta não foi efetivada pela ausência de ca-
dastramento do corretor nela constante.
Todavia, não há nos autos prova cabal de tal alegação, ônus que in-
cumbia à ré (artigo 333, II do CPC).
De outro giro, verifica-se que a proposta assinada pela autora DE PLA-
NO INDIVIDUAL encontra- se com a identificação correta da ré, bem como
com o número de proposta, pelo que se conclui que o referido corretor
estava de posse da documentação da ré, bem como estaria autorizado a
efetuar a venda de tais produtos.
Ademais, há que ressaltar fazer parte do substrato das regras de ex-
periência comum (artigo 5º da Lei 9099/95) que a maioria das empresas de
planos de saúde tem se recusado sem motivos lícitos a aceitar contrata-
ções individuais, preferindo e se utilizando de sua MACHTPOSITION para
levar os consumidores a celebrarem planos coletivos.
Não restou, pois, devidamente esclarecido nos autos o real motivo
da recusa da proposta de fls. 30-37, pelo que determino a expedição de
ofícios ao MINISTÉRIO PÚBLICO, bem como à ANS para apurarem o acima
narrado.
Outrossim, ainda que assim não se entendesse, deveria a ré ter entra-
do em contato com a consumidora (possuía os dados constantes da pro-
posta) para informar os problemas com a proposta e propiciar sua regula-
rização, o que não ocorreu.
Com efeito, após o advento do Código de Defesa do Consumidor –
criado por determinação constitucional para dar efetividade ao princípio
da dignidade da pessoa humana e propiciar o equilíbrio de situações con-
tratuais nas quais, invariavelmente, há uma parte mais vulnerável, qual
seja, o consumidor – a prestação do serviço não se limita ao cumprimento
das obrigações principais, mas também aos chamados deveres anexos, ou