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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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Quanto ao dano moral que deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil

reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e

que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Isto posto, conheço do recurso e VOTO para dar-lhe parcial provi-

mento, para reformar a sentença, excluindo a obrigação de fazer, tendo

em vista o disposto no art. 30§ 1º da Lei nº 9.656/98, bem como reduzindo

a verba fixada a título de indenização por danos morais para o valor de

R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se, no mais, a Sentença proferida.

Sem ônus sucumbenciais. P.R.I.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2015.

RODRIGO FARIA DE SOUSA

JUIZ DE DIREITO