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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO – NECESSIDADE DE PERÍCIA
– INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – REFORMA.
(TJERJ. PROCESSO Nº:
0025779-02.2012.8.19.0205. RELATORA: JUÍZA PALOMA ROCHA DOUAT
PESSANHA MARREIROS. JULGADO EM 12 DE MARÇO DE 2015)
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo indevidamente co-
brada pelo serviço de esgotamento sanitário, uma vez que não há siste-
ma de esgoto no local onde reside. Assim, requer que a parte ré se abs-
tenha de efetuar a cobrança de tarifa de esgoto; devolução em dobro dos
valores cobrados nos últimos cinco anos e indenização por danos morais.
A r. sentença de fl. 51 que condenou a ré a devolver na forma simples
os valores efetivamente cobrados, com prescrição a partir da citação, bem
como a abster-se de efetuar novas cobranças, sob pena de multa de R$
500,00 por infração.
Em recurso inominado interposto às fls. 107/124, a parte ré pleiteia a
extinção do processo, sem análise do mérito, ante a necessidade de perí-
cia. Ultrapassada a preliminar, pleiteia a reforma da sentença, com a impro-
cedência dos pedidos.
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defe-
sa do Consumidor. A recorrente é fornecedora de produtos e serviços,
enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código
de Defesa do Consumidor.
No caso sob exame, deve ser acolhida a questão preliminar de in-
competência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que, em razão da
complexidade da matéria, faz-se necessária a produção de prova pericial.
Com efeito, é necessária perícia para averiguação da efetiva prestação do