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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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serviço de esgotamento sanitário na residência da parte autora, sendo cer-
to que, em sede do procedimento sumaríssimo, não é permitida a prova
pericial, por ser incompatível com a celeridade exigida pela Lei 9.099/95.
Assim, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe
provimento para reformar a r. sentença de fl. 51, com todas as vênias, a
fim de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.
51, II, da Lei 9.099/95, conforme fundamentação supra. Sem ônus sucum-
benciais.
Rio de Janeiro, 12 de Março de 2015.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA
JUÍZA RELATORA