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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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serviço de esgotamento sanitário na residência da parte autora, sendo cer-

to que, em sede do procedimento sumaríssimo, não é permitida a prova

pericial, por ser incompatível com a celeridade exigida pela Lei 9.099/95.

Assim, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito.

Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe

provimento para reformar a r. sentença de fl. 51, com todas as vênias, a

fim de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.

51, II, da Lei 9.099/95, conforme fundamentação supra. Sem ônus sucum-

benciais.

Rio de Janeiro, 12 de Março de 2015.

PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA

JUÍZA RELATORA