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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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neceu como beneficiária no período compreendido entre dezembro de

2003 a dezembro de 2011, fazendo jus à permanência pelo período de 24

meses, que corresponde ao máximo permitido por lei, ou seja, poderia

permanecer até fevereiro de 2014.

O Juízo

a quo

julgou procedente o pedido, para condenar a reque-

rida a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos

morais, com correção monetária desde a data da sentença e juros de 1 por

cento ao mês, a contar da citação, bem como condenou a ré a restabe-

lecer o plano odontológico objeto da presente ação, no prazo de 10 dias,

a contar da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$

3.000,00.

Isto porque entendeu que a ré não provou a legalidade do cancela-

mento do plano odontológico e nem prévio aviso, ônus da prova que

lhe incumbe.

Recurso inominado da parte ré, no qual requer a reforma da sen-

tença, pelos fundamentos da contestação, alegando ainda ser competên-

cia da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência, tendo em vista

que a pretensão não guarda relação com o contrato de trabalho.

O art. 30§ 1º da Lei nº 9.656/98 assegura direito à autora de permane-

cer como beneficiária do plano odontológico do seu antigo empregador

pelo prazo máximo de dois anos, o que, no caso, ocorreu, encerrando-se

em janeiro de 2014, sendo, portanto, o encerramento legítimo.

No entanto, não houve notificação ao consumidor, que foi surpreen-

dido com o encerramento.

Por outro lado, a autora não prova a necessidade de utilização dos

serviços odontológicos com urgência.

O encerramento, embora previsto em lei, deve ser precedido de no-

tificação, sob pena de causar surpresa e frustração indenizáveis.