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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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neceu como beneficiária no período compreendido entre dezembro de
2003 a dezembro de 2011, fazendo jus à permanência pelo período de 24
meses, que corresponde ao máximo permitido por lei, ou seja, poderia
permanecer até fevereiro de 2014.
O Juízo
a quo
julgou procedente o pedido, para condenar a reque-
rida a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos
morais, com correção monetária desde a data da sentença e juros de 1 por
cento ao mês, a contar da citação, bem como condenou a ré a restabe-
lecer o plano odontológico objeto da presente ação, no prazo de 10 dias,
a contar da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$
3.000,00.
Isto porque entendeu que a ré não provou a legalidade do cancela-
mento do plano odontológico e nem prévio aviso, ônus da prova que
lhe incumbe.
Recurso inominado da parte ré, no qual requer a reforma da sen-
tença, pelos fundamentos da contestação, alegando ainda ser competên-
cia da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência, tendo em vista
que a pretensão não guarda relação com o contrato de trabalho.
O art. 30§ 1º da Lei nº 9.656/98 assegura direito à autora de permane-
cer como beneficiária do plano odontológico do seu antigo empregador
pelo prazo máximo de dois anos, o que, no caso, ocorreu, encerrando-se
em janeiro de 2014, sendo, portanto, o encerramento legítimo.
No entanto, não houve notificação ao consumidor, que foi surpreen-
dido com o encerramento.
Por outro lado, a autora não prova a necessidade de utilização dos
serviços odontológicos com urgência.
O encerramento, embora previsto em lei, deve ser precedido de no-
tificação, sob pena de causar surpresa e frustração indenizáveis.