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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o ônus de com-
provar o rompimento do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido
pelo autor é da ré, a teor do disposto no artigo 14 e parágrafos do CDC.
Ora, a ré não se desincumbiu de seu ônus, não havendo nos autos
sequer cópia do alegado contrato, motivo pelo qual se conclui pela inexis-
tência da contratação e, consequentemente, pela ilicitude do débito e das
cobranças, as quais devem ser cessadas.
Eventual fraude praticada por terceiro não tem o condão de excluir
a responsabilidade objetiva da ré, eis que a mesma concorreu para a pro-
dução do evento danoso, ao não prestar o serviço com a segurança que
dele razoavelmente se deveria esperar (fato este que se torna ainda
mais evidente na presente hipótese pela ausência de contrato escrito e/ou
gravação do contrato verbal/telefônico).
Ora, indevida a cobrança por serviços não prestados, pelo que devi-
damente configurada a falha na prestação do serviço da instituição finan-
ceira ré a ensejar o dever de indenizar.
Faz a parte autora jus ao cancelamento dos produtos não desejados,
além da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (artigo
42 do CDC).
Os danos morais, contudo, não restaram configurados, uma vez
que a parte autora não demonstra ter realizado qualquer reclamação ad-
ministrativa junto à empresa ré e/ou a ocorrência de qualquer fato que
extrapolasse a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano da vida mo-
derna.
Dessa forma, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
para reformar em parte a sentença, apenas para afastar a condenação da
ré ao pagamento de danos morais. Sem honorários, por se tratar de recurso
com êxito.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2015.
Daniela Reetz de Paiva
Juíza Relatora