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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

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PLANO ODONTOLÓGICO - VÍNCULO COM A EMPRESA RÉ – DEMISSÃO

- PROVIMENTO.

(TJERJ. PROCESSO Nº 0005047-23.2014.8.19.0207. RE-

LATOR: JUIZ RODRIGO FARIA DE SOUSA. JULGADO EM 16 DE MARÇO

DE 2015)

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL

VOTO

A parte autora aduz, em síntese, que possui vínculo com a empresa

ré como dependente do plano empresa X, o qual era descontado direta-

mente em seu contracheque.

Após ser desligada do empregador, em 28/12/2011, a autora conti-

nuou contribuindo mensalmente para manter o seu plano odontológico.

Alega que a autora foi descredenciada unilateralmente, sem aviso prévio

em fevereiro de 2014.

Requer seja julgado procedente o pedido condenando a empresa a

restabelecer o plano odontológico da autora, liberando-se todos os pro-

cedimentos necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00

em caso de descumprimento, bem como seja condenada a indenizar no

valor de R$ 4.500,00 a título de danos morais.

Em contestação, alega a parte ré que, de fato existe a obrigatoriedade

de as operadoras de planos de saúde manterem ativos, por perío-

do de tempo determinado, os contratos de ex-funcionários demitidos ou

aposentados, quando o beneficiário de plano de saúde coletivos, mas que

tal obrigatoriedade limita-se aos casos em que os beneficiários do plano

coletivo, enquanto ativos, fossem descontados diretamente em folha de

pagamento.

Aduz que esse período de manutenção do contrato, no caso de de-

missão, será de um terço da permanência do beneficiário enquanto ativo

no contrato, com o mínimo assegurado de seis meses e um máximo de

24 meses, conforme art. 30 da Lei nº 9.656/98. Alega a autora que perma-