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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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PLANO ODONTOLÓGICO - VÍNCULO COM A EMPRESA RÉ – DEMISSÃO
- PROVIMENTO.
(TJERJ. PROCESSO Nº 0005047-23.2014.8.19.0207. RE-
LATOR: JUIZ RODRIGO FARIA DE SOUSA. JULGADO EM 16 DE MARÇO
DE 2015)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
A parte autora aduz, em síntese, que possui vínculo com a empresa
ré como dependente do plano empresa X, o qual era descontado direta-
mente em seu contracheque.
Após ser desligada do empregador, em 28/12/2011, a autora conti-
nuou contribuindo mensalmente para manter o seu plano odontológico.
Alega que a autora foi descredenciada unilateralmente, sem aviso prévio
em fevereiro de 2014.
Requer seja julgado procedente o pedido condenando a empresa a
restabelecer o plano odontológico da autora, liberando-se todos os pro-
cedimentos necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
em caso de descumprimento, bem como seja condenada a indenizar no
valor de R$ 4.500,00 a título de danos morais.
Em contestação, alega a parte ré que, de fato existe a obrigatoriedade
de as operadoras de planos de saúde manterem ativos, por perío-
do de tempo determinado, os contratos de ex-funcionários demitidos ou
aposentados, quando o beneficiário de plano de saúde coletivos, mas que
tal obrigatoriedade limita-se aos casos em que os beneficiários do plano
coletivo, enquanto ativos, fossem descontados diretamente em folha de
pagamento.
Aduz que esse período de manutenção do contrato, no caso de de-
missão, será de um terço da permanência do beneficiário enquanto ativo
no contrato, com o mínimo assegurado de seis meses e um máximo de
24 meses, conforme art. 30 da Lei nº 9.656/98. Alega a autora que perma-