Background Image
Previous Page  123 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 123 / 554 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015

u

123

CONSUMIDOR. COBRANÇAS DE SEGUROS não requeridos. Au-

sência de prova da contratação. Cancelamento dos pro-

dutos, além da devolução dos valores. Danos morais não

configurados, uma vez não demonstrada a reclamação

administrativa e/ou a ocorrência de qualquer fato que

extrapolasse a esfera dos meros aborrecimentos do coti-

diano.

(TJERJ. PROCESSO Nº 0259459-87.2013.8.19.0001. RELATORA:

JUIZA DANIELA REETZ DE PAIVA. JULGADO EM 24 DE MARÇO DE 2015)

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

Voto do Relator

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, benefici-

ária da gratuidade de justiça. Objetiva, em síntese, o recorrente a reforma

da sentença, com a condenação aos pedidos expostos na petição inicial.

Da análise minuciosa do caso concreto, verifica-se que a parte ré co-

brou da autora por seguros não contratados.

De fato, as alegações da parte autora são verossímeis. A ré, de

outro giro, não logrou demonstrar a licitude das cobranças, ônus que

lhe incumbia, pelo risco do empreendimento e pela teoria da carga dinâ-

mica do processo.

De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, oriunda do di-

reito argentino, não se pode exigir de alguém, principalmente do consu-

midor, parte considerada legalmente vulnerável, a produção de prova

diabólica, qual seja, a de que não realizou o contrato. Com efeito, não se

pode exigir do consumidor a produção de prova negativa, sob pena de

violação do princípio constitucional do

due process of law

. Dessa forma,

interpretada à luz da Constituição Federal a regra do artigo 333 do CPC, o

ônus de comprovar a legitimidade da contratação objeto da presente

demanda recai sobre a ré.