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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 123-159, 1º sem. 2015
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CONSUMIDOR. COBRANÇAS DE SEGUROS não requeridos. Au-
sência de prova da contratação. Cancelamento dos pro-
dutos, além da devolução dos valores. Danos morais não
configurados, uma vez não demonstrada a reclamação
administrativa e/ou a ocorrência de qualquer fato que
extrapolasse a esfera dos meros aborrecimentos do coti-
diano.
(TJERJ. PROCESSO Nº 0259459-87.2013.8.19.0001. RELATORA:
JUIZA DANIELA REETZ DE PAIVA. JULGADO EM 24 DE MARÇO DE 2015)
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Voto do Relator
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, benefici-
ária da gratuidade de justiça. Objetiva, em síntese, o recorrente a reforma
da sentença, com a condenação aos pedidos expostos na petição inicial.
Da análise minuciosa do caso concreto, verifica-se que a parte ré co-
brou da autora por seguros não contratados.
De fato, as alegações da parte autora são verossímeis. A ré, de
outro giro, não logrou demonstrar a licitude das cobranças, ônus que
lhe incumbia, pelo risco do empreendimento e pela teoria da carga dinâ-
mica do processo.
De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, oriunda do di-
reito argentino, não se pode exigir de alguém, principalmente do consu-
midor, parte considerada legalmente vulnerável, a produção de prova
diabólica, qual seja, a de que não realizou o contrato. Com efeito, não se
pode exigir do consumidor a produção de prova negativa, sob pena de
violação do princípio constitucional do
due process of law
. Dessa forma,
interpretada à luz da Constituição Federal a regra do artigo 333 do CPC, o
ônus de comprovar a legitimidade da contratação objeto da presente
demanda recai sobre a ré.