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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015
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abrangidos (artigos 979, p. 2º; 982, I; 985, I e II, CPC/2015), o que represen-
ta verdadeira inovação no sistema processual e inquestionável avanço na
administração da justiça, aproximando-o ainda mais do instituto que lhe
serviu de inspiração
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Com essa inovação, um dos principais motivos para o uso abusivo e
desnecessário da justiça tende a arrefecer. Com o caráter mandamental da
decisão em IRDR atingindo as empresas concessionárias e permissionárias
do serviço público, principais formadoras de demandas, e importando na
necessidade de correção da rotina ou comportamento reprovado pelo Ju-
diciário, o surgimento de novos litígios sobre os temas pacificados deverá
ser interrompido, o que resultará, a certo tempo, na redução do volume
de processos submetidos ao sistema de justiça. Além disso, e o mais im-
portante, inicia-se uma nova cultura na forma de resolução de conflitos,
importando essa medida na assunção de responsabilidades tanto pelos
consumidores, quanto pelas empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço público, sem dúvida, as que detêm o maior índice de litigância
no Judiciário brasileiro.
Da Liquidação das Decisões em IRDR
Sem embargo da definição e aplicabilidade de tese única a todos os
casos existentes e futuros, e da recomendação às agências reguladoras
para a fiscalização da aplicação da tese adotada, entende-se que a efeti-
vação dos direitos reconhecidos, sobretudo quando envolvidos aspectos
fáticos individualizados, ainda carece de ferramentas que a viabilizem.
O reconhecimento de tese jurídica, por um lado, define o direito inci-
dente aos casos em repetição. Por outro, a comunicação da decisão cole-
tiva aos órgãos de controle e regulação pretende que sejam corrigidas as
rotinas causadoras das demandas repetitivas.
Mas, entre esses dois extremos, poderá uma gama indeterminada
de casos se manter à margem da efetivação, reclamando, mais do que o
15 Musterverfahren.