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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015

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abrangidos (artigos 979, p. 2º; 982, I; 985, I e II, CPC/2015), o que represen-

ta verdadeira inovação no sistema processual e inquestionável avanço na

administração da justiça, aproximando-o ainda mais do instituto que lhe

serviu de inspiração

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.

Com essa inovação, um dos principais motivos para o uso abusivo e

desnecessário da justiça tende a arrefecer. Com o caráter mandamental da

decisão em IRDR atingindo as empresas concessionárias e permissionárias

do serviço público, principais formadoras de demandas, e importando na

necessidade de correção da rotina ou comportamento reprovado pelo Ju-

diciário, o surgimento de novos litígios sobre os temas pacificados deverá

ser interrompido, o que resultará, a certo tempo, na redução do volume

de processos submetidos ao sistema de justiça. Além disso, e o mais im-

portante, inicia-se uma nova cultura na forma de resolução de conflitos,

importando essa medida na assunção de responsabilidades tanto pelos

consumidores, quanto pelas empresas concessionárias ou permissionárias

de serviço público, sem dúvida, as que detêm o maior índice de litigância

no Judiciário brasileiro.

Da Liquidação das Decisões em IRDR

Sem embargo da definição e aplicabilidade de tese única a todos os

casos existentes e futuros, e da recomendação às agências reguladoras

para a fiscalização da aplicação da tese adotada, entende-se que a efeti-

vação dos direitos reconhecidos, sobretudo quando envolvidos aspectos

fáticos individualizados, ainda carece de ferramentas que a viabilizem.

O reconhecimento de tese jurídica, por um lado, define o direito inci-

dente aos casos em repetição. Por outro, a comunicação da decisão cole-

tiva aos órgãos de controle e regulação pretende que sejam corrigidas as

rotinas causadoras das demandas repetitivas.

Mas, entre esses dois extremos, poderá uma gama indeterminada

de casos se manter à margem da efetivação, reclamando, mais do que o

15 Musterverfahren.