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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015
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a número indeterminado de pessoas, atingidas individualmente por fato
único. É o caso, por exemplo, de dano ambiental que repercuta na esfera
individual dos pescadores de determinada região pesqueira.
Nesse caso, é impossível dissociar o fato do direito, não havendo sen-
tido excluir da proteção coletiva a lesão homogênea ou semelhante causa-
da por fato único a determinado agrupamento de indivíduos.
O fato principal – dano ambiental -, uma vez reconhecido por decisão
judicial, deve aproveitar a todos os interessados.
Certo de que a legitimação extraordinária não impede a opção pela
iniciativa individual, é razoável admitir-se, nesses casos, o IRDR como meio
de racionalizar o uso do aparato judiciário, privilegiando o princípio da iso-
nomia e da segurança jurídica, e evitar a repetição de processos idênticos.
Nesse sentido, é preferível seguir a lição de Dworkin, no sentido de
que o direito nada mais é que aquilo que as instituições judiciais decidiram
no passado, ou seja,
o direito é sempre uma questão de fato histórico
(R.
Dworkin, 10/12).
Partindo-se do pressuposto de que o IRDR é vocacionado ao trato
das questões do consumidor, é autorizada a interpretação que considera
o dispositivo do artigo 976, parágrafo único, do CPC/2015 abrangente da
matéria de fato único subjacente.
Da Efetividade das Decisões em IRDR
De par com essa inovação, a maior virtude do instituto talvez seja
aquela contemplada pelo artigo 985, parágrafo único, do CPC/2015.
Com efeito, quando o incidente resolver questão de fato ou de direi-
to por serviço concedido ou autorizado, a agência reguladora respectiva
será comunicada da decisão para a necessária fiscalização da correção da
conduta equivocada.
Esse dispositivo, repetido no artigo 1040, inciso IV, do CPC/2015, pre-
tende expandir a efetividade das decisões proferidas em incidentes de
repetição para além dos limites dos processos-piloto e daqueles por elas