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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015

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a número indeterminado de pessoas, atingidas individualmente por fato

único. É o caso, por exemplo, de dano ambiental que repercuta na esfera

individual dos pescadores de determinada região pesqueira.

Nesse caso, é impossível dissociar o fato do direito, não havendo sen-

tido excluir da proteção coletiva a lesão homogênea ou semelhante causa-

da por fato único a determinado agrupamento de indivíduos.

O fato principal – dano ambiental -, uma vez reconhecido por decisão

judicial, deve aproveitar a todos os interessados.

Certo de que a legitimação extraordinária não impede a opção pela

iniciativa individual, é razoável admitir-se, nesses casos, o IRDR como meio

de racionalizar o uso do aparato judiciário, privilegiando o princípio da iso-

nomia e da segurança jurídica, e evitar a repetição de processos idênticos.

Nesse sentido, é preferível seguir a lição de Dworkin, no sentido de

que o direito nada mais é que aquilo que as instituições judiciais decidiram

no passado, ou seja,

o direito é sempre uma questão de fato histórico

(R.

Dworkin, 10/12).

Partindo-se do pressuposto de que o IRDR é vocacionado ao trato

das questões do consumidor, é autorizada a interpretação que considera

o dispositivo do artigo 976, parágrafo único, do CPC/2015 abrangente da

matéria de fato único subjacente.

Da Efetividade das Decisões em IRDR

De par com essa inovação, a maior virtude do instituto talvez seja

aquela contemplada pelo artigo 985, parágrafo único, do CPC/2015.

Com efeito, quando o incidente resolver questão de fato ou de direi-

to por serviço concedido ou autorizado, a agência reguladora respectiva

será comunicada da decisão para a necessária fiscalização da correção da

conduta equivocada.

Esse dispositivo, repetido no artigo 1040, inciso IV, do CPC/2015, pre-

tende expandir a efetividade das decisões proferidas em incidentes de

repetição para além dos limites dos processos-piloto e daqueles por elas