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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015
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106
corrente em democracias tardias, a exigir criatividade jurídico-institucional
para a diversificação das abordagens estatais
12
.
O Novo Código de Processo Civil
Nesse sentido, o CPC/2015 parece trazer algum avanço no trato das
questões repetitivas.
Para além do regime do indeferimento liminar do pedido inicial e da
sistemática dos recursos repetitivos e representativos de controvérsia e
do requisito da repercussão geral, o novo diploma moderniza a solução
das questões de massa ao trazer mecanismos de resolução coletiva, com
especial destaque para o
Incidente de Resolução de Demandas Repetiti-
vas
(
IRDR
), e ao prever e incentivar o emprego de métodos alternativos
à solução de conflitos – como a Arbitragem, a Conciliação e a
Mediação
.
O IRDR
Com inspiração em instituto estrangeiro correlato
13
, o cabimento do
IRDR
pressupõe a existência simultânea de processos repetitivos que con-
tenham controvérsia sobre questão unicamente de direito, com risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica, na dicção do artigo 976 do NCPC.
A mera redação do dispositivo em comento insinua a vocação do in-
cidente para o trato de questões consumeristas, conclusão reforçada pela
disposição do artigo 955, parágrafo 2º, do novo diploma.
A primeira questão que se coloca sob reflexão é acerca da extensão
do conceito da expressão contida no parágrafo I do artigo 976 –
contro-
vérsia sobre a mesma questão unicamente de direito
.
12 Dallari Bucci, ob. cit., p. 94.
13 Litígios envolvendo investidores no Mercado de Capitais resultou, no Direito Alemão, na edição da
Kapita-
lanleger-Musterverfahrengesetx – KapMug
, elaborada para vigorar por prazo certo e que garante ao litigante
individual solicitar a administração de demandas individuais repetitivas e simultâneas, com a instauração de
procedimento padrão (
Musterverfahrensantrag
). Confira em André Arnt,
Lineamentos do Processo Civil Coletivo
na Alemanha
,
RPro
, v. 232/2014, Jun.2014