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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015
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Nesse sentido, os novos institutos - IRDR e a Mediação – podem con-
ferir efetividade às decisões coletivas através da aplicação combinada dos
mecanismos previstos em cada um deles.
A partir da criação, no âmbito do Núcleo de Mediação, de grupo es-
pecífico de mediadores para tratamento das ações coletivas em apoio às
Varas Empresariais, compete à equipe formada, juntamente com o magis-
trado competente, identificar os processos mais vocacionados à aplicação
da sistemática desenvolvida.
Como metodologia de trabalho, parte-se da análise do contexto e da
identificação do cerne da controvérsia e dos limites sentenciais para que par-
tes e interessados conhecidos e localizados sejam convidados a participar
do processo de mediação, ajustando-se com a empresa responsável a con-
vocação pública de beneficiários não habilitados na ação de conhecimento.
Convém aqui consignar que a organização em grupo de titulares dos
direitos individuais constitui facilitação ao processo de mediação, caso em
que prosseguir-se-á com a presença de um interlocutor escolhido como
representante.
É preciso levar em consideração, quando se trate de ações coletivas,
dada a complexidade dos fatos que costuma envolvê-las e do tempo
transcorrido, em regra longo, que a correlação entre a sentença e o
pedido inicial pode sofrer certo abrandamento, o que mais se justifica em
ambiente negocial, em que as partes têm ampla liberdade para construção
da solução consensual, desde que atendidas as normas jurídicas.
Desenvolvida em ambiente parajudiciário, desburocratizado, sem as
amarras de um processo convencional, a Mediação, não obstante a obser-
vância estrita dos termos pactuados ao seu curso, tem alcançado o propó-
sito de conferir maior efetividade à sentença através de ampla negociação.
Considerações Finais
As inovações trazidas com o Código de Processo Civil representam
inegável avanço à racionalização do processo, ao melhor aproveitamento
da estrutura judiciária e à efetividade das decisões judiciais. Além disso, os