Background Image
Previous Page  105 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 105 / 554 Next Page
Page Background

u

ARTIGOS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015

u

105

tões de reduzida expressão cognitiva, no mais das vezes versando sobre

temas de baixa complexidade jurídica, e desafiam mesmo a capacidade de

gestão das unidades judiciárias, mais do que intrincadas exegeses legais.

Todavia, o fato é que, por mais que sobre elas se tenha decidido,

inclusive em sede superior, as mesmas questões continuam a aportar na

justiça, repetida e indefinidamente, exatamente porque suas causas subja-

centes nunca são atingidas pela efetividade das decisões judiciais.

A análise dessas demandas permite se identifique sua origem princi-

palmente em rotinas equivocadas das empresas concessionárias dos ser-

viços públicos, assim reconhecidas pelo judiciário, o qual, no entanto, e a

despeito disso, continua a prover sobre esses mesmos conflitos.

No sentido de se conferir efetividade às sentenças, pretende-se que

a extensão de seu comando não se limite apenas aos casos repetitivos in-

dividualmente ajuizados.

De fato, para que se estabeleça o conceito de efetividade das deci-

sões judiciais, é preciso que se reconheça o Processual Civil como meio de

implementação dos direitos fundamentais constitucionalmente assegura-

dos - distante, portanto, da mera aplicação prática da lei ao processo em

decisão. Mas é preciso também que o conceito de efetividade atenda à

função promocional do Direito, na lição de Bobbio, ou seja, um direito que,

no mundo contemporâneo, não se circunscreva ao comandar, ao proibir e

ao permitir condutas,

mas que transite pelo estimular e pelo desestimular

comportamentos

11

.

Realmente, parece não haver sentido o repetir-se indefinidamente o

mesmo protocolo para decisões sobre tema já pacificado, sem qualquer

correção da origemou gênese da demanda, fazendo submeter ao judiciário

o processamento de questões já solucionadas, por mais célere que venha

a se tornar esse procedimento. Esse arranjo institucional, aliás, é mais um

exemplo do protagonismo judicial sobre assuntos ordinariamente afetos

ao setor privado e aos órgãos de planejamento e controle do Executivo, re-

11 Norberto Bobbio, Dalla struttura ala funzione – Nuevi studi di teoria del diritto, Milano, ed. Comunità, 1977.