

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015
u
112
ciam o processo –, os casos ajuizados e abrangidos pela decisão piloto po-
demser encaminhados à Câmara ouNúcleo público ou privado deMediação.
O processo de Mediação permite ainda a habilitação daquele que se
julgar abrangido pela decisão proferida em IRDR, mesmo que não tenha
ajuizado ação respectiva
16
.
Nesse caso, compete estabelecer processo prévio de identificação e
seleção daquele que se apresente como legitimado ou interessado no pro-
cesso e na resolução pretendida pela Mediação.
Mediação
on-line
A Mediação tem aplicação em todas as áreas passíveis de disposição,
e, no âmbito do CPC/2015, torna-se obrigatória em alguns temas, como
aqueles relacionados à família.
No entanto, é no campo do direito do consumidor que a Mediação
tem maior potencial para absorver a carga de litígios que hoje são quase
que exclusivamente direcionados aos juízos e tribunais e assim contribuir
para reduzir o desequilíbrio da litigiosidade.
Com variado repertório de ferramentas, e permitida a aplicação de téc-
nicas negociais (artigo 166, p. 3º, CPC/2015), a Mediação
On-line
, ou ODR, pode
inaugurar novo período na relação entre consumidores e empresas. Sistemas
informatizados concebidos especificamente como Câmaras de Resolução de
Conflitos, as plataformas ODR consistem basicamente na criação de um am-
biente emque as partes envolvidas têma possibilidade de interagir e negociar
através de terceiro imparcial que facilite a aproximação e o diálogo.
Sistemas dessa natureza têm sido utilizado com sucesso em vários
países com experiência semelhante ao fenômeno do desequilíbrio da ju-
dicialização hoje vivenciado no Brasil, tendo sido acolhido pelo legislador
através do artigo 42 do Projeto de Lei 7169/2014, atualmente em tramita-
ção pelo Congresso Nacional.
16 Alexandre Gravonski, Tese de Mestrado, p. 256, 2010 - Luciana Moessa de Souza,
in
Mediação de Conflitos
Coletivos
, p. 124.