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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015

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ciam o processo –, os casos ajuizados e abrangidos pela decisão piloto po-

demser encaminhados à Câmara ouNúcleo público ou privado deMediação.

O processo de Mediação permite ainda a habilitação daquele que se

julgar abrangido pela decisão proferida em IRDR, mesmo que não tenha

ajuizado ação respectiva

16

.

Nesse caso, compete estabelecer processo prévio de identificação e

seleção daquele que se apresente como legitimado ou interessado no pro-

cesso e na resolução pretendida pela Mediação.

Mediação

on-line

A Mediação tem aplicação em todas as áreas passíveis de disposição,

e, no âmbito do CPC/2015, torna-se obrigatória em alguns temas, como

aqueles relacionados à família.

No entanto, é no campo do direito do consumidor que a Mediação

tem maior potencial para absorver a carga de litígios que hoje são quase

que exclusivamente direcionados aos juízos e tribunais e assim contribuir

para reduzir o desequilíbrio da litigiosidade.

Com variado repertório de ferramentas, e permitida a aplicação de téc-

nicas negociais (artigo 166, p. 3º, CPC/2015), a Mediação

On-line

, ou ODR, pode

inaugurar novo período na relação entre consumidores e empresas. Sistemas

informatizados concebidos especificamente como Câmaras de Resolução de

Conflitos, as plataformas ODR consistem basicamente na criação de um am-

biente emque as partes envolvidas têma possibilidade de interagir e negociar

através de terceiro imparcial que facilite a aproximação e o diálogo.

Sistemas dessa natureza têm sido utilizado com sucesso em vários

países com experiência semelhante ao fenômeno do desequilíbrio da ju-

dicialização hoje vivenciado no Brasil, tendo sido acolhido pelo legislador

através do artigo 42 do Projeto de Lei 7169/2014, atualmente em tramita-

ção pelo Congresso Nacional.

16 Alexandre Gravonski, Tese de Mestrado, p. 256, 2010 - Luciana Moessa de Souza,

in

Mediação de Conflitos

Coletivos

, p. 124.