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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015
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ajuizamento para reconhecimento do direito incidente, a adoção de meca-
nismos, em sede de execução, para a efetiva integração desse reconheci-
mento em sua esfera de direito individual.
De qualquer modo, se o IRDR traduz avanço inegável, parece não ser
capaz, isoladamente considerado, de atender ao artigo 4º do CPC/2015 e
entregar uma decisão justa e efetiva, abrangida a atividade satisfativa, em
tempo razoável, quando houver fatos subjacentes individualizados, recor-
rentes em tema do direito do consumidor.
Mediação
Nesse cenário, institutos de resolução consensual de conflitos, como
o da
Mediação
, podem ser a solução.
Previstas no CPC/2015, e objeto de Projeto de Lei ainda em tramitação
no Congresso Nacional, a Mediação e Conciliação recebem tratamento de-
talhado em inúmeros dispositivos do novo
Codex
.
Partindo do pressuposto que o Estado promoverá,
sempre que pos-
sível
, a solução consensual dos conflitos, que deve ser estimulada pelos
juízes inclusive
durante o processo judicial
, métodos de resolução de con-
flitos como a Conciliação, a Negociação e a
Mediação
, para além de todas
as possibilidades de aplicação desses institutos, podem ser validamente
empregados para conferir efetividade maior às decisões a partir da defini-
ção da tese em IRDR, sobretudo quando houver questões fáticas individu-
alizadas subjacentes.
É preciso considerar que o reconhecimento de uma tese jurídica é um
marco, não uma satisfação. Até sua plena e efetiva realização, há por vezes
um logo caminho. Não raro, torna-se necessário percorrer todo o trajeto
da liquidação da decisão, conforme previsto nos artigos 513 a 538 do NCPC.
A decisão proferida em IRDR (artigo 978, parágrafo único, e artigo
987, parágrafo 2º) constitui título executivo judicial (artigo 515, inciso I,
NCPC), e sua efetivação pode exigir a liquidação e o atendimento aos pre-
ceitos dos artigos 509 e seguintes do NCPC.