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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015

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ajuizamento para reconhecimento do direito incidente, a adoção de meca-

nismos, em sede de execução, para a efetiva integração desse reconheci-

mento em sua esfera de direito individual.

De qualquer modo, se o IRDR traduz avanço inegável, parece não ser

capaz, isoladamente considerado, de atender ao artigo 4º do CPC/2015 e

entregar uma decisão justa e efetiva, abrangida a atividade satisfativa, em

tempo razoável, quando houver fatos subjacentes individualizados, recor-

rentes em tema do direito do consumidor.

Mediação

Nesse cenário, institutos de resolução consensual de conflitos, como

o da

Mediação

, podem ser a solução.

Previstas no CPC/2015, e objeto de Projeto de Lei ainda em tramitação

no Congresso Nacional, a Mediação e Conciliação recebem tratamento de-

talhado em inúmeros dispositivos do novo

Codex

.

Partindo do pressuposto que o Estado promoverá,

sempre que pos-

sível

, a solução consensual dos conflitos, que deve ser estimulada pelos

juízes inclusive

durante o processo judicial

, métodos de resolução de con-

flitos como a Conciliação, a Negociação e a

Mediação

, para além de todas

as possibilidades de aplicação desses institutos, podem ser validamente

empregados para conferir efetividade maior às decisões a partir da defini-

ção da tese em IRDR, sobretudo quando houver questões fáticas individu-

alizadas subjacentes.

É preciso considerar que o reconhecimento de uma tese jurídica é um

marco, não uma satisfação. Até sua plena e efetiva realização, há por vezes

um logo caminho. Não raro, torna-se necessário percorrer todo o trajeto

da liquidação da decisão, conforme previsto nos artigos 513 a 538 do NCPC.

A decisão proferida em IRDR (artigo 978, parágrafo único, e artigo

987, parágrafo 2º) constitui título executivo judicial (artigo 515, inciso I,

NCPC), e sua efetivação pode exigir a liquidação e o atendimento aos pre-

ceitos dos artigos 509 e seguintes do NCPC.