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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 93-115, 1º sem. 2015
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As disposições relativas ao IRDR se encontram no Capitulo VIII do Tí-
tulo I do Livro III do CPC/2015, limites em que são tratados a ordem dos
processos nos Tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais,
e que por isso devem ser interpretadas de acordo com as disposições do
conjunto em que estão inseridas.
De acordo com o previsto no artigo 928, parágrafo único, reforçado
pelo parágrafo 4º do mesmo artigo 976, ambos do CPC/2015, pode-se en-
tender que a expressão
questão unicamente de direito
abrange o
direito
material
e o
direito processual
.
Sobre o reconhecimento do direito processual, não há maior desafio:
trata-se de normas de direito instrumental, formal.
A expressão
direito material
, no entanto, tal como ressaltada no tex-
to codificado, parece servir de contraponto à pretensão à distinção entre
fato e direito, apontando para uma conduta metodológica que preferiu
limitar o Direito apenas ao seu aspecto puramente normativo e abstrato,
destacado do fato.
Essa conclusão é reforçada quando se verifica a preferência do legis-
lador em excluir o fato do sistema do IRDR, originariamente previsto no
anteprojeto de lei que resultou na edição da Lei 13.105/2015.
A opção legislativa faria sentido antes do sistema de massas, quando
a experiência complexa do cotidiano não permitia identificar facilmente
uma uniformidade entre os fatos em geral. Savigny
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já apontava que era
inútil procurar solução única para as questões forenses, a partir das inven-
cíveis complexidades dos casos concretos.
Todavia, na atualidade, a complexidade do sistema de massas – pro-
dução, comercialização, consumo e litígio – não exclui necessariamente
o aspecto fático idêntico ou semelhante da proteção por mecanismos de
tutela coletiva.
Ao contrário, no sistema de massas, é frequente que a deficiência na
prestação do produto ou serviço proporcione lesão igual ou semelhante
14
De la vocación de nuestra época para la legislación y la ciencia
, Madrid, 1970, Aguilar, p. 64.