

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018
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Vale registrar, neste ponto, que, por força do que expressamente esta-
belecia o já citado art. 470, tal decisão
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acerca da causa prejudi-
cial só poderia ser proferida se a demanda de declaração incidental tivesse
sido dirigida a juízo competente em razão da matéria (o que decorre da ób-
via constatação de que a decisão proferida por juízo absolutamente incom-
petente é viciada – como expressamente afirmava o art. 113, § 2ª, do Código
Buzaid – e podia, se transitasse em julgado, ser impugnada e desconstituída
por “ação rescisória”, na forma do art. 485, II, do mesmo diploma).
3. OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NO CPC/2015:
COISA JULGADA SOBRE A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO
PREJUDICIAL.
O Código de Processo Civil de 2015, porém, afasta-se desse regime. É
que há, nesse Código, uma mudança de orientação. A resolução da questão
prejudicial passa a ser alcançada pela autoridade de coisa julgada não mais
por força da manifestação de vontade de alguma das partes, que teria ajuiza-
do sua demanda de declaração incidente, mas por força de lei.
O exame da matéria no CPC vigente se faz a partir do que estabe-
lece seu art. 503 (que corresponde, com alterações, ao que consta do art.
468 do CPC de 1973), o qual estabelece que “a decisão que julgar total ou
parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal ex-
pressamente decidida”. E o § 1ª desse mesmo artigo fixa que “[o] disposto
no
caput
aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e
incidentemente no processo”, se alguns requisitos estiverem presentes.
Fica expresso, então, que a
auctoritas rei iudicatæ
passa a alcançar não
só a decisão proferida pelo órgão jurisdicional em resposta ao pedido formu-
lado pelo demandante mas também a resolução de questão prejudicial.
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Tenha-se claro, porém, um ponto: continua válida a afirmação segun-
do a qual o dispositivo da decisão é alcançado pela coisa julgada (ou, como
frequentemente se diz, “o dispositivo faz coisa julgada”). É, aliás, o que re-
sulta da interpretação do
caput
do art. 503 do CPC vigente, segundo o qual
“a decisão” (ou seja, o dispositivo, que é o elemento do pronunciamento
judicial que tem conteúdo decisório e, portanto, é
a decisão
) tem “força de
lei” (expressão que corresponde à tradução literal do vocábulo alemão
Re-
5 Consequência disso tudo é que o art. 504 do CPC/2015, que corresponde ao art. 469 do CPC/1973, não reproduz o
que consta do inciso III desse último dispositivo, segundo o qual – como visto anteriormente – a resolução de questão
prejudicial que se desse incidentemente não seria alcançada pela coisa julgada. É que, no sistema vigente, a resolução de
questão prejudicial se dará, sempre que preenchidos os requisitos legais,
principaliter
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