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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018

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Vale registrar, neste ponto, que, por força do que expressamente esta-

belecia o já citado art. 470, tal decisão

principaliter

acerca da causa prejudi-

cial só poderia ser proferida se a demanda de declaração incidental tivesse

sido dirigida a juízo competente em razão da matéria (o que decorre da ób-

via constatação de que a decisão proferida por juízo absolutamente incom-

petente é viciada – como expressamente afirmava o art. 113, § 2ª, do Código

Buzaid – e podia, se transitasse em julgado, ser impugnada e desconstituída

por “ação rescisória”, na forma do art. 485, II, do mesmo diploma).

3. OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NO CPC/2015:

COISA JULGADA SOBRE A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO

PREJUDICIAL.

O Código de Processo Civil de 2015, porém, afasta-se desse regime. É

que há, nesse Código, uma mudança de orientação. A resolução da questão

prejudicial passa a ser alcançada pela autoridade de coisa julgada não mais

por força da manifestação de vontade de alguma das partes, que teria ajuiza-

do sua demanda de declaração incidente, mas por força de lei.

O exame da matéria no CPC vigente se faz a partir do que estabe-

lece seu art. 503 (que corresponde, com alterações, ao que consta do art.

468 do CPC de 1973), o qual estabelece que “a decisão que julgar total ou

parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal ex-

pressamente decidida”. E o § 1ª desse mesmo artigo fixa que “[o] disposto

no

caput

aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e

incidentemente no processo”, se alguns requisitos estiverem presentes.

Fica expresso, então, que a

auctoritas rei iudicatæ

passa a alcançar não

só a decisão proferida pelo órgão jurisdicional em resposta ao pedido formu-

lado pelo demandante mas também a resolução de questão prejudicial.

5

Tenha-se claro, porém, um ponto: continua válida a afirmação segun-

do a qual o dispositivo da decisão é alcançado pela coisa julgada (ou, como

frequentemente se diz, “o dispositivo faz coisa julgada”). É, aliás, o que re-

sulta da interpretação do

caput

do art. 503 do CPC vigente, segundo o qual

“a decisão” (ou seja, o dispositivo, que é o elemento do pronunciamento

judicial que tem conteúdo decisório e, portanto, é

a decisão

) tem “força de

lei” (expressão que corresponde à tradução literal do vocábulo alemão

Re-

5 Consequência disso tudo é que o art. 504 do CPC/2015, que corresponde ao art. 469 do CPC/1973, não reproduz o

que consta do inciso III desse último dispositivo, segundo o qual – como visto anteriormente – a resolução de questão

prejudicial que se desse incidentemente não seria alcançada pela coisa julgada. É que, no sistema vigente, a resolução de

questão prejudicial se dará, sempre que preenchidos os requisitos legais,

principaliter

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