Background Image
Previous Page  102 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 102 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018

102

3.2. A Coisa Julgada sobre a Resolução de Questões Prejudiciais Sus-

citadas Incidentalmente: Requisitos

No direito brasileiro, como se viu anteriormente, a resolução

inciden-

ter tantum

de questões prejudiciais nunca foi alcançada pela autoridade de

coisa julgada.

É preciso – para facilitar o curso da exposição – afirmar aqui que o

problema de que ora se cuida só se põe se a questão prejudicada é de mérito.

É que pode haver algum caso em que uma questão seja prejudicial a outra

estranha ao mérito (em outros termos, pode a questão prejudicada ser mera-

mente processual). É o que se dá, por exemplo, quando, para saber-se se uma

pessoa é realmente o representante legal de uma pessoa jurídica que é parte

em um processo, torna-se necessário resolver se foi ou não válida sua eleição.

Nesse caso, a questão prejudicada diz respeito à capacidade processual da

parte e, pois, é estranha ao

meritum causæ

. Sendo certo que a resolução de

questões processuais jamais poderia ser alcançada pela coisa julgada mate-

rial, seria absurdo sequer cogitar-se de ser alcançada pela autoridade de coisa

julgada a resolução,

incidenter tantum

, dessa questão prejudicial.

10

Não é

por outra razão, aliás, que o inciso I do art. 503, § 1ª, do CPC/2015 expres-

samente afirma que a solução da prejudicial só fará coisa julgada se “dessa

resolução depender o julgamento do mérito”.

Havendo de resolver-se em caráter incidental uma questão prejudicial

que subordina a resolução de uma questão de mérito, porém, torna-se neces-

sário saber se a autoridade de coisa julgada ficará limitada à decisão sobre o

mérito ou se alcançará também o que se diga sobre aquela questão prévia. E

– perdoe-se a insistência – no direito brasileiro sempre se negou tal extensão

(ressalvada apenas a possibilidade de alguma das partes formular demanda

declaratória incidental, mas, nesse caso, a solução da questão prejudicial se

principaliter

).

Assim já era ao tempo do Código de Processo Civil de 1939.

11

E assim

foi também, como já demonstrado, sob o império do CPC de 1973.

12

10 Nesse sentido, BARBOSA MOREIRA, José Carlos.

Questões prejudiciais e coisa julgada

. Tese. Rio de Janeiro, 1967, p. 126.

11 Vale registrar que, àquela época, este tema era tremendamente controvertido. Sempre pareceu melhor, porém, conside-

rar-se que a coisa julgada não alcançava a resolução

incidenter tantum

das questões prejudiciais. Nesse sentido pronunciou-se

o mais importante monografista do tema entre nós: BARBOSA MOREIRA, José Carlos.

Questões prejudiciais e coisa julgada

,

cit., p. 114. No mesmo sentido, sob a égide do Código de 1939, LOPES DA COSTA, Alfredo de Araújo.

Direito processual

civil brasileiro

, vol. III. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 2ª ed., 1948, p. 128 (onde se lê que “se o autor ou o réu preten-

dem que um pressuposto da sentença também entre para o domínio da coisa julgada, deverão no libelo, na contestação

ou em reconvenção fazer tais pedidos”).

12 Aqui sem qualquer controvérsia digna de nota, dados os expressos termos do art. 469, III. Sobre o ponto, por todos,

THEODORO JÚNIOR, Humberto.

Curso de direito processual civil

, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 51ª ed., 2010, p. 550.