

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018
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chtskraft
, que literalmente traduzido significa, exatamente, força de lei, e é
empregado no Direito alemão para designar a coisa julgada).
O regime, como se vê, é substancialmente alterado. Afinal, não só a
decisão acerca da pretensão deduzida pela parte é alcançada pela coisa jul-
gada, mas também – e desde que preenchidos certos requisitos – a resolução
de questão prejudicial suscitada incidentalmente, sem que em relação a ela
tenha sido formulado qualquer pedido. Impõe-se, porém, analisar o que
consta do Código de Processo Civil de 2015, de modo a se poder perceber
exatamente quando os limites da coisa julgada realmente abarcarão o que se
tiver pronunciado acerca das relações que guardem, com o objeto principal
do processo, alguma relação de prejudicialidade.
3.1. Os Conceitos de Ponto, Questão e Causa Prejudicial
Para compreender-se exatamente o sistema vigente, impõe-se também,
buscar definir o que sejam três conceitos que são sempre manipulados quan-
do se fala sobre esse tema:
ponto
,
questão
e
causa
.
Impende afirmar, em primeiro lugar, que
prejudicialidade
é uma relação
entre dois postulados, de modo que a solução dada a um deles tem o poder de
influir na solução do segundo. Assim, por exemplo, sempre que para solucionar
o postulado B tenha o juiz de determinar antes a solução do postulado A, e esta
influa na resolução daquele, será possível afirmar que entre A e B existe uma
relação de prejudicialidade, em que A é prejudicial e B é prejudicado.
Pense-se, por exemplo, na relação que existe entre saber-se se Pedro
é ou não o pai de Maria e a solução que se tenha de dar a uma demanda
de alimentos proposta por esta em face daquele. Ora, caso se verifique que
entre eles não existe a relação de paternidade, logicamente não será possível
condenar Pedro a prestar alimentos a Maria.
A prejudicialidade pode ser característica de um
ponto
, de uma
ques-
tão
ou de uma
causa
.
Ponto
, como ensina importante monografista, “é o fundamento de
uma afirmação referente ao mérito, ao processo ou à ação”.
6
Em outras pala-
vras,
ponto
é qualquer afirmação, de fato ou de direito, que tenha sido feita
no processo. Assim, por exemplo (e utilizando o exemplo anterior), se Maria
afirma que Pedro é seu pai e, com base nesta afirmação, postula sua conde-
nação a lhe pagar alimentos, tem-se na paternidade um
ponto prejudicial
.
6 FERNANDES, Antonio Scarance.
Prejudicialidade
. São Paulo: RT, 1988, p. 57.