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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018

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chtskraft

, que literalmente traduzido significa, exatamente, força de lei, e é

empregado no Direito alemão para designar a coisa julgada).

O regime, como se vê, é substancialmente alterado. Afinal, não só a

decisão acerca da pretensão deduzida pela parte é alcançada pela coisa jul-

gada, mas também – e desde que preenchidos certos requisitos – a resolução

de questão prejudicial suscitada incidentalmente, sem que em relação a ela

tenha sido formulado qualquer pedido. Impõe-se, porém, analisar o que

consta do Código de Processo Civil de 2015, de modo a se poder perceber

exatamente quando os limites da coisa julgada realmente abarcarão o que se

tiver pronunciado acerca das relações que guardem, com o objeto principal

do processo, alguma relação de prejudicialidade.

3.1. Os Conceitos de Ponto, Questão e Causa Prejudicial

Para compreender-se exatamente o sistema vigente, impõe-se também,

buscar definir o que sejam três conceitos que são sempre manipulados quan-

do se fala sobre esse tema:

ponto

,

questão

e

causa

.

Impende afirmar, em primeiro lugar, que

prejudicialidade

é uma relação

entre dois postulados, de modo que a solução dada a um deles tem o poder de

influir na solução do segundo. Assim, por exemplo, sempre que para solucionar

o postulado B tenha o juiz de determinar antes a solução do postulado A, e esta

influa na resolução daquele, será possível afirmar que entre A e B existe uma

relação de prejudicialidade, em que A é prejudicial e B é prejudicado.

Pense-se, por exemplo, na relação que existe entre saber-se se Pedro

é ou não o pai de Maria e a solução que se tenha de dar a uma demanda

de alimentos proposta por esta em face daquele. Ora, caso se verifique que

entre eles não existe a relação de paternidade, logicamente não será possível

condenar Pedro a prestar alimentos a Maria.

A prejudicialidade pode ser característica de um

ponto

, de uma

ques-

tão

ou de uma

causa

.

Ponto

, como ensina importante monografista, “é o fundamento de

uma afirmação referente ao mérito, ao processo ou à ação”.

6

Em outras pala-

vras,

ponto

é qualquer afirmação, de fato ou de direito, que tenha sido feita

no processo. Assim, por exemplo (e utilizando o exemplo anterior), se Maria

afirma que Pedro é seu pai e, com base nesta afirmação, postula sua conde-

nação a lhe pagar alimentos, tem-se na paternidade um

ponto prejudicial

.

6 FERNANDES, Antonio Scarance.

Prejudicialidade

. São Paulo: RT, 1988, p. 57.