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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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e

causa de pedir

) – é a doutrina que prevalece modernamente tanto na Ale-

manha como na Áustria

54

.

12. Síntese

No processo civil moderno, os fatos e a certificação da verdade a seu

respeito não podem simples e aprioristicamente ser ignorados no estabeleci-

mento dos limites objetivos da coisa julgada. Embora no plano das abstra-

ções teóricas seja possível isolar o fato e o direito, no mundo concreto do

processo fato algum é apreciado sem conotação com seu reflexo no direito,

e direito algum entra em cogitação sem inteirar-se com seu suporte fático.

Portanto, para o processo – segundo a doutrina moderna, a que se filia JÚ-

LIO LANES –, “pensar o fato implica pensar o direito” e “pensar o direito

depende do fato pensado”. Logo, “para que um ganhe sentido, é necessário

o outro”. Fato e direito, em tal perspectiva, inserem-se numa relação circular

de completa e recíproca implicação. E se assim é, “um sem o outro, nada diz

para o processo”.

55

Daí a conclusão de que, por corresponder a uma artificialidade,

não se pode continuar isolando a

causa petendi

(na sua dupla abrangên-

cia de fato e de direito) do alcance da autoridade da coisa julgada, que

sabidamente deve recair sobre o

objeto litigioso

. Isto porque o objeto li-

tigioso em torno do qual gira a resolução judicial não se restringe apenas

à questão de direito, mas indissoluvelmente “é constituído pela

causa de

pedir

, pela

defesa indireta

[do réu] e pelo

pedido

[do autor]”.

56

É assim

que se deve ter como vitoriosa no processo civil de nosso tempo a tese

de que a coisa julgada abrange não só a resposta contida no dispositivo

da sentença, mas se estende à relação jurídica material básica acertada

em função das questões solucionadas para compor a situação jurídica

controvertida. Esse é o entendimento que se impõe diante da sistemática

observada pelo novo Código de Processo Civil brasileiro em matéria de

coisa julgada.

Em outros termos, o sistema moderno de conceituação da coisa julga-

da não se apega restritivamente ao dispositivo da sentença, como no passado

se defendia em nome do

princípio dispositivo

: o juiz, na ótica da velha e

54 CABRAL, Antônio do Passo.

Op. cit.,

p. 88. Observa o autor que, mesmo fora da Alemanha, “hoje em dia se sustenta

aqui e ali, que o

objeto do processo

compreende uma relação simbiótica entre pedido e causa de pedir, e por isso, a

indiscutibi-

lidade

deve estender-se a certos pontos da

causa petendi”

(g.n.) (

Op. cit., loc. cit.).

55 LANES, Júlio Cesar Goulart.

Fato e direito no processo civil cooperativo.

São Paulo: RT, 2014, p. 211.

56 LANES, Júlio Cesar Goulart.

Op. cit., loc. cit.