

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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e
causa de pedir
) – é a doutrina que prevalece modernamente tanto na Ale-
manha como na Áustria
54
.
12. Síntese
No processo civil moderno, os fatos e a certificação da verdade a seu
respeito não podem simples e aprioristicamente ser ignorados no estabeleci-
mento dos limites objetivos da coisa julgada. Embora no plano das abstra-
ções teóricas seja possível isolar o fato e o direito, no mundo concreto do
processo fato algum é apreciado sem conotação com seu reflexo no direito,
e direito algum entra em cogitação sem inteirar-se com seu suporte fático.
Portanto, para o processo – segundo a doutrina moderna, a que se filia JÚ-
LIO LANES –, “pensar o fato implica pensar o direito” e “pensar o direito
depende do fato pensado”. Logo, “para que um ganhe sentido, é necessário
o outro”. Fato e direito, em tal perspectiva, inserem-se numa relação circular
de completa e recíproca implicação. E se assim é, “um sem o outro, nada diz
para o processo”.
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Daí a conclusão de que, por corresponder a uma artificialidade,
não se pode continuar isolando a
causa petendi
(na sua dupla abrangên-
cia de fato e de direito) do alcance da autoridade da coisa julgada, que
sabidamente deve recair sobre o
objeto litigioso
. Isto porque o objeto li-
tigioso em torno do qual gira a resolução judicial não se restringe apenas
à questão de direito, mas indissoluvelmente “é constituído pela
causa de
pedir
, pela
defesa indireta
[do réu] e pelo
pedido
[do autor]”.
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É assim
que se deve ter como vitoriosa no processo civil de nosso tempo a tese
de que a coisa julgada abrange não só a resposta contida no dispositivo
da sentença, mas se estende à relação jurídica material básica acertada
em função das questões solucionadas para compor a situação jurídica
controvertida. Esse é o entendimento que se impõe diante da sistemática
observada pelo novo Código de Processo Civil brasileiro em matéria de
coisa julgada.
Em outros termos, o sistema moderno de conceituação da coisa julga-
da não se apega restritivamente ao dispositivo da sentença, como no passado
se defendia em nome do
princípio dispositivo
: o juiz, na ótica da velha e
54 CABRAL, Antônio do Passo.
Op. cit.,
p. 88. Observa o autor que, mesmo fora da Alemanha, “hoje em dia se sustenta
aqui e ali, que o
objeto do processo
compreende uma relação simbiótica entre pedido e causa de pedir, e por isso, a
indiscutibi-
lidade
deve estender-se a certos pontos da
causa petendi”
(g.n.) (
Op. cit., loc. cit.).
55 LANES, Júlio Cesar Goulart.
Fato e direito no processo civil cooperativo.
São Paulo: RT, 2014, p. 211.
56 LANES, Júlio Cesar Goulart.
Op. cit., loc. cit.