Background Image
Previous Page  105 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 105 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018

105

Fica claro, então, pela leitura do dispositivo legal, que, no caso de ter

sido revel o demandado, não se poderá cogitar da formação de coisa julgada

sobre a resolução da questão prejudicial, ainda que todos os demais requisi-

tos estejam presentes. Normalmente se pensará, então, em afirmar que se o

réu não tiver oferecido contestação, estará desde logo excluída a formação da

coisa julgada sobre a resolução de questão prejudicial. Além dessa hipótese

(evidente) de aplicação do disposto na lei, há outro interessante caso de apli-

cação dessa regra: pense-se em um processo no qual o réu tenha regularmente

contestado. Antes da prolação de sentença, porém, se verifica sua incapa-

cidade processual ou irregularidade de representação. Nesse caso, deverá o

processo ser suspenso, fixado prazo razoável para sanação do vício. Pois se a

regularização não acontecer, o réu “será considerado revel” (art. 76, § 1ª, II,

do CPC), o que significa dizer que, daí por diante, será ele tratado como um

réu revel. Resulta daí que, nesse caso, a resolução da questão prejudicial não

poderá ser alcançada pela coisa julgada.

Não basta, porém, que o réu não seja revel. É preciso que tenha ha-

vido contraditório “prévio e efetivo” sobre a prejudicial. Em outros termos,

é preciso que a questão prejudicial tenha sido debatida de forma prévia à

prolação da decisão, e de modo absolutamente completo, exauriente, para

que se legitime a formação da coisa julgada sobre sua resolução.

Além disso, e nos precisos termos do § 2ª do art. 503, não haverá coisa

julgada sobre a resolução da questão prejudicial “se no processo houver res-

trições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamen-

to da análise da questão prejudicial”. Assim é que, por exemplo, não poderá

haver formação de coisa julgada sobre a resolução de questão prejudicial

nos processos que tramitam perante Juizados Especiais, nos quais há intensa

limitação probatória. Do mesmo modo, o processo do mandado de seguran-

ça, em que só se admite a produção de prova documental pré-constituída, é

incompatível com a formação de coisa julgada sobre a resolução da questão

prejudicial. Também está afastada a formação da coisa julgada sobre a reso-

lução de questão prejudicial nos casos em que o juízo não está autorizado a

exercer cognição exauriente sobre a matéria. É o que se dá, por exemplo, nos

processos possessórios, em que não se pode discutir propriedade. Pois nesse

tipo de processo o que o juízo eventualmente afirme acerca da titularidade

do domínio não será alcançado pela coisa julgada.

Há, porém, que se enfrentar uma questão relevante acerca desse § 2ª

do art. 503: haveria vedação à formação da coisa julgada nos casos em que