

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018
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Fica claro, então, pela leitura do dispositivo legal, que, no caso de ter
sido revel o demandado, não se poderá cogitar da formação de coisa julgada
sobre a resolução da questão prejudicial, ainda que todos os demais requisi-
tos estejam presentes. Normalmente se pensará, então, em afirmar que se o
réu não tiver oferecido contestação, estará desde logo excluída a formação da
coisa julgada sobre a resolução de questão prejudicial. Além dessa hipótese
(evidente) de aplicação do disposto na lei, há outro interessante caso de apli-
cação dessa regra: pense-se em um processo no qual o réu tenha regularmente
contestado. Antes da prolação de sentença, porém, se verifica sua incapa-
cidade processual ou irregularidade de representação. Nesse caso, deverá o
processo ser suspenso, fixado prazo razoável para sanação do vício. Pois se a
regularização não acontecer, o réu “será considerado revel” (art. 76, § 1ª, II,
do CPC), o que significa dizer que, daí por diante, será ele tratado como um
réu revel. Resulta daí que, nesse caso, a resolução da questão prejudicial não
poderá ser alcançada pela coisa julgada.
Não basta, porém, que o réu não seja revel. É preciso que tenha ha-
vido contraditório “prévio e efetivo” sobre a prejudicial. Em outros termos,
é preciso que a questão prejudicial tenha sido debatida de forma prévia à
prolação da decisão, e de modo absolutamente completo, exauriente, para
que se legitime a formação da coisa julgada sobre sua resolução.
Além disso, e nos precisos termos do § 2ª do art. 503, não haverá coisa
julgada sobre a resolução da questão prejudicial “se no processo houver res-
trições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamen-
to da análise da questão prejudicial”. Assim é que, por exemplo, não poderá
haver formação de coisa julgada sobre a resolução de questão prejudicial
nos processos que tramitam perante Juizados Especiais, nos quais há intensa
limitação probatória. Do mesmo modo, o processo do mandado de seguran-
ça, em que só se admite a produção de prova documental pré-constituída, é
incompatível com a formação de coisa julgada sobre a resolução da questão
prejudicial. Também está afastada a formação da coisa julgada sobre a reso-
lução de questão prejudicial nos casos em que o juízo não está autorizado a
exercer cognição exauriente sobre a matéria. É o que se dá, por exemplo, nos
processos possessórios, em que não se pode discutir propriedade. Pois nesse
tipo de processo o que o juízo eventualmente afirme acerca da titularidade
do domínio não será alcançado pela coisa julgada.
Há, porém, que se enfrentar uma questão relevante acerca desse § 2ª
do art. 503: haveria vedação à formação da coisa julgada nos casos em que