

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018
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Questão
, na lição do jurista que originariamente refletiu acerca dessa
categoria, é “a dúvida acerca de uma razão”.
7
Dito de outro modo, pode-
-se afirmar que
questão
é todo ponto controvertido, de fato ou de direito.
Assim, e sempre usando o mesmo exemplo, se Pedro contesta a paternidade
afirmada por Maria, ter-se-á uma
questão prejudicial
.
Pode, então, acontecer de um ponto ser dotado dessa característica
chamada
prejudicialidade
. Tornando-se ele controvertido, ter-se-á uma
ques-
tão prejudicial
. Tudo isso, porém, ocorre dentro de um processo instaura-
do, cujo objeto é distinto desse ponto ou questão prejudicial. Pode ocorrer,
porém, de a questão prejudicial ser suscitada em outro processo em caráter
principal.
8
Pois nesse processo, no qual se buscará resolver
principaliter
a
questão que, para o primeiro processo era prejudicial, se desenvolverá o que
se pode chamar de
causa prejudicial
.
9
É o que vai acontecer, então, se houver
sido instaurado,
e.g.
, um processo cujo objeto seja uma pretensão declarató-
ria de paternidade deduzida por Maria em face de Pedro, enquanto em outro
processo pede ela a condenação de seu suposto pai a pagar alimentos. Nesse
caso, aquele primeiro processo veicula a
causa prejudicial
, enquanto neste
segundo processo se terá a
causa prejudicada
.
Os pontos prejudiciais, por não serem controvertidos, não são objeto
de resolução judicial. Assim, toda a relação entre prejudicialidade e coisa
julgada se restringe às questões e às causas prejudiciais.
Ocorre que, como evidente, na causa prejudicial haverá uma resolu-
ção
principaliter
acerca do que é prejudicial. Desse modo, inegavelmente se
terá de reconhecer a formação,
in casu
, da coisa julgada material. Assim, e
sempre usando o mesmo exemplo, julgado procedente o pedido de declara-
ção de paternidade formulado por Maria em face de Pedro, essa declaração
de paternidade será alcançada pela
auctoritas rei iudicatæ
(e não poderá ser
objeto de qualquer discussão no processo da causa prejudicada, no qual não
será possível negar-se aquela paternidade, sob pena de ofender-se a coisa jul-
gada formada no primeiro processo).
Por tais razões, fica o problema restrito a saber-se como se dá a relação
entre a solução de uma questão prejudicial, resolvida
incidenter tantum
, e
a coisa julgada que se forme nesse processo em que tal resolução ocorreu.
7 CARNELUTTI, Francesco.
Instituciones del proceso civil
, vol. I. Trad. esp. de Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: El
Foro, 1997, p. 36.
8 Volte-se aqui a afirmar que no caso de a prejudicial ter sido suscitada no mesmo processo como causa principal, sua
solução fará coisa julgada – como sempre fez –, mas essa é hipótese estranha ao objeto deste estudo.
9 SCARANCE,
Prejudicialidade
, cit., p. 60.