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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018

101

Questão

, na lição do jurista que originariamente refletiu acerca dessa

categoria, é “a dúvida acerca de uma razão”.

7

Dito de outro modo, pode-

-se afirmar que

questão

é todo ponto controvertido, de fato ou de direito.

Assim, e sempre usando o mesmo exemplo, se Pedro contesta a paternidade

afirmada por Maria, ter-se-á uma

questão prejudicial

.

Pode, então, acontecer de um ponto ser dotado dessa característica

chamada

prejudicialidade

. Tornando-se ele controvertido, ter-se-á uma

ques-

tão prejudicial

. Tudo isso, porém, ocorre dentro de um processo instaura-

do, cujo objeto é distinto desse ponto ou questão prejudicial. Pode ocorrer,

porém, de a questão prejudicial ser suscitada em outro processo em caráter

principal.

8

Pois nesse processo, no qual se buscará resolver

principaliter

a

questão que, para o primeiro processo era prejudicial, se desenvolverá o que

se pode chamar de

causa prejudicial

.

9

É o que vai acontecer, então, se houver

sido instaurado,

e.g.

, um processo cujo objeto seja uma pretensão declarató-

ria de paternidade deduzida por Maria em face de Pedro, enquanto em outro

processo pede ela a condenação de seu suposto pai a pagar alimentos. Nesse

caso, aquele primeiro processo veicula a

causa prejudicial

, enquanto neste

segundo processo se terá a

causa prejudicada

.

Os pontos prejudiciais, por não serem controvertidos, não são objeto

de resolução judicial. Assim, toda a relação entre prejudicialidade e coisa

julgada se restringe às questões e às causas prejudiciais.

Ocorre que, como evidente, na causa prejudicial haverá uma resolu-

ção

principaliter

acerca do que é prejudicial. Desse modo, inegavelmente se

terá de reconhecer a formação,

in casu

, da coisa julgada material. Assim, e

sempre usando o mesmo exemplo, julgado procedente o pedido de declara-

ção de paternidade formulado por Maria em face de Pedro, essa declaração

de paternidade será alcançada pela

auctoritas rei iudicatæ

(e não poderá ser

objeto de qualquer discussão no processo da causa prejudicada, no qual não

será possível negar-se aquela paternidade, sob pena de ofender-se a coisa jul-

gada formada no primeiro processo).

Por tais razões, fica o problema restrito a saber-se como se dá a relação

entre a solução de uma questão prejudicial, resolvida

incidenter tantum

, e

a coisa julgada que se forme nesse processo em que tal resolução ocorreu.

7 CARNELUTTI, Francesco.

Instituciones del proceso civil

, vol. I. Trad. esp. de Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: El

Foro, 1997, p. 36.

8 Volte-se aqui a afirmar que no caso de a prejudicial ter sido suscitada no mesmo processo como causa principal, sua

solução fará coisa julgada – como sempre fez –, mas essa é hipótese estranha ao objeto deste estudo.

9 SCARANCE,

Prejudicialidade

, cit., p. 60.