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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018

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Pois o Código de Processo Civil de 2015 rompeu inteiramente com

essa tradição. Não há previsão expressa da “ação declaratória incidental”

(que não é mencionada no texto normativo),

13

estendendo-se os limites obje-

tivos da coisa julgada à solução das questões prejudiciais.

É preciso ter claro que o CPC/2015 claramente limita a extensão ob-

jetiva da coisa julgada à resolução de questões prejudiciais ao mérito (o que

se afirma com base no já mencionado art. 503, § 1ª, I). Assim, por exemplo,

se em um processo cujo objeto seja uma pretensão a receber alimentos, tiver

surgido controvérsia sobre a paternidade, a solução dessa questão também

ficará coberta pela autoridade de coisa julgada (desde que presentes os requi-

sitos exigidos por lei, dos quais se tratará adiante).

Duas considerações, porém, se impõem. A primeira é que – ao con-

trário do que pode parecer – a solução legal não implica afirmar-se que a

coisa julgada alcançará também a fundamentação da sentença (ou uma parte

dela). O que o CPC/2015 na verdade estabelece é que, tendo surgido no

processo uma questão prejudicial ao mérito, a resolução da mesma passa a

integrar, por força de lei, o objeto do processo, devendo a mesma ser resolvi-

da

principaliter

. Ter-se-á, pois, aí, uma questão que, por força de lei, integra o

objeto do processo independentemente de pedido (como se dá com relação à

inclusão, na condenação, de correção monetária ou juros moratórios legais).

Há quem fale, em casos assim, em “pedido implícito”.

14

Essa, com todas as

vênias devidas, não parece a melhor terminologia. Nesses casos, a meu ver,

não se deve considerar que o pedido tenha sido feito implicitamente, mas

que a matéria integra o objeto do processo independentemente de pedido.

Assim, é de se reconhecer que, no sistema projetado, haverá uma reso-

lução

principaliter

das questões prejudiciais, independentemente de se ter for-

mulado pedido nesse sentido. E, proferida a resolução

principaliter

da questão

prejudicial, esta será alcançada pela autoridade de coisa julgada material.

De outro lado, impende considerar que é requisito dessa extensão ob-

jetiva da coisa julgada que o juízo seja competente em razão da matéria e da

pessoa. Pense-se, por exemplo, em um processo trabalhista movido por uma

empregada doméstica em face de um casal. Os demandados tornam con-

trovertida no processo a própria existência da entidade familiar, querendo

13 Não é este o local para enfrentar-se uma outra questão: se ainda seria admissível a propositura de “ação declaratória

incidental”, não obstante o silêncio normativo, ou se a ausência de sua previsão teria feito desaparecer o instituto do

ordenamento brasileiro. A questão, porém, é relevante e merece ser enfrentada.

14 Entre outros, usa essa terminologia CALMON DE PASSOS, José Joaquim.

Comentários ao Código de Processo Civil

, vol.

III. Rio de Janeiro: Forense, 8ª ed., 1998, p. 209.