

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018
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sempre contou com o apoio da mais autorizada doutrina processual. Assim,
por exemplo, na doutrina italiana, isso se encontra afirmado desde o mais
clássico dos autores, Chiovenda.
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Por conta disso é que, na mais autorizada doutrina, sustenta-se que
a resolução da questão prejudicial não é alcançada pela autoridade de coisa
julgada material, salvo no caso de ter sido formulada uma expressa demanda
com esse objeto ou se assim o determinar expressamente a lei.
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Pois no regime do Código de Processo Civil de 1973 a resolução da
questão prejudicial não podia ser alcançada pela autoridade de coisa julga-
da, salvo no caso de haver sido formulada, por qualquer das partes, uma
demanda neste sentido, a que se deu, tradicionalmente, o nome de “ação
declaratória incidental”.
Por conta disso, o art. 5ª do CPC de 1973 expressamente estabeleceu
que “se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja
existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das par-
tes poderá requerer que o juiz a declare por sentença”. Sendo certo que, por
força do disposto no art. 469, III, daquele diploma, não fazia coisa julgada
“a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo”,
tal regra era excepcionada pelo que estabelecia o art. 470 do mesmo código:
“Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o
requerer (arts. 5ª e 325), o juiz for competente em razão da matéria e consti-
tuir pressuposto necessário para o julgamento da lide”.
Fica claro, então, pela leitura dos dispositivos mencionados, que sob
a égide do Código de Processo Civil de 1973, a resolução da questão preju-
dicial – que, via de regra, se dá na fundamentação da sentença – não era al-
cançada pela
auctoritas rei iudicatæ
, e só se afastava essa limitação se alguma
das partes tivesse demandado uma declaração incidental. Nesse caso, o que
era mera
questão prejudicial
terá se tornado uma
causa prejudicial
, a exigir
a prolação de uma decisão, que seria encontrada no dispositivo da sentença,
já que proferida
principaliter
.
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E assim, a decisão proferida sobre a causa
prejudicial alcançava a autoridade de coisa julgada material.
2 CHIOVENDA, Giuseppe.
Principii di diritto processuale civile
. Nápoles: Jovene, 3ª ed., 1923, p. 917.
3 Assim, por exemplo, VERDE, Giovanni.
Il nuovo processo di cognizione
. Nápoles: Jovene, 1995, p. 226.
4 Impende, aqui, fazer um esclarecimento: nada do que aqui se examina, nem à luz do CPC/1973, nem sob a ótica do
CPC/2015, diz respeito àqueles casos em que tenha havido cumulação originária de demandas e entre elas haja relação de
prejudicialidade (como se daria, por exemplo, em um caso em que se cumulassem as demandas de reconhecimento de pa-
ternidade e de alimentos, ou as de desconstituição de um contrato de compra e venda e de reintegração na posse do imó-
vel). É que nesses casos há, desde a instauração do processo, um pedido de julgamento
principaliter
da demanda que versa
sobre a causa prejudicial, o que faz com que, evidentemente, sua resolução seja alcançada pela autoridade de coisa julgada.