Background Image
Previous Page  98 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 98 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018

98

sempre contou com o apoio da mais autorizada doutrina processual. Assim,

por exemplo, na doutrina italiana, isso se encontra afirmado desde o mais

clássico dos autores, Chiovenda.

2

Por conta disso é que, na mais autorizada doutrina, sustenta-se que

a resolução da questão prejudicial não é alcançada pela autoridade de coisa

julgada material, salvo no caso de ter sido formulada uma expressa demanda

com esse objeto ou se assim o determinar expressamente a lei.

3

Pois no regime do Código de Processo Civil de 1973 a resolução da

questão prejudicial não podia ser alcançada pela autoridade de coisa julga-

da, salvo no caso de haver sido formulada, por qualquer das partes, uma

demanda neste sentido, a que se deu, tradicionalmente, o nome de “ação

declaratória incidental”.

Por conta disso, o art. 5ª do CPC de 1973 expressamente estabeleceu

que “se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja

existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das par-

tes poderá requerer que o juiz a declare por sentença”. Sendo certo que, por

força do disposto no art. 469, III, daquele diploma, não fazia coisa julgada

“a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo”,

tal regra era excepcionada pelo que estabelecia o art. 470 do mesmo código:

“Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o

requerer (arts. 5ª e 325), o juiz for competente em razão da matéria e consti-

tuir pressuposto necessário para o julgamento da lide”.

Fica claro, então, pela leitura dos dispositivos mencionados, que sob

a égide do Código de Processo Civil de 1973, a resolução da questão preju-

dicial – que, via de regra, se dá na fundamentação da sentença – não era al-

cançada pela

auctoritas rei iudicatæ

, e só se afastava essa limitação se alguma

das partes tivesse demandado uma declaração incidental. Nesse caso, o que

era mera

questão prejudicial

terá se tornado uma

causa prejudicial

, a exigir

a prolação de uma decisão, que seria encontrada no dispositivo da sentença,

já que proferida

principaliter

.

4

E assim, a decisão proferida sobre a causa

prejudicial alcançava a autoridade de coisa julgada material.

2 CHIOVENDA, Giuseppe.

Principii di diritto processuale civile

. Nápoles: Jovene, 3ª ed., 1923, p. 917.

3 Assim, por exemplo, VERDE, Giovanni.

Il nuovo processo di cognizione

. Nápoles: Jovene, 1995, p. 226.

4 Impende, aqui, fazer um esclarecimento: nada do que aqui se examina, nem à luz do CPC/1973, nem sob a ótica do

CPC/2015, diz respeito àqueles casos em que tenha havido cumulação originária de demandas e entre elas haja relação de

prejudicialidade (como se daria, por exemplo, em um caso em que se cumulassem as demandas de reconhecimento de pa-

ternidade e de alimentos, ou as de desconstituição de um contrato de compra e venda e de reintegração na posse do imó-

vel). É que nesses casos há, desde a instauração do processo, um pedido de julgamento

principaliter

da demanda que versa

sobre a causa prejudicial, o que faz com que, evidentemente, sua resolução seja alcançada pela autoridade de coisa julgada.