Background Image
Previous Page  104 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 104 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018

104

um deles demonstrar que não tem qualquer responsabilidade por eventuais

direitos trabalhistas da reclamante por ser apenas um namorado da outra

reclamada, enquanto esta afirma que eles formavam uma entidade familiar

(dessas conhecidas como “uniões estáveis”), sendo, pois, de ambos a res-

ponsabilidade pelos eventuais débitos trabalhistas. O Juiz do Trabalho terá

de verificar se os reclamados formavam ou não uma entidade familiar ao

tempo em que a reclamante trabalhava como doméstica, a fim de verificar se

serão ou não condenados ambos os demandados. O que o juízo trabalhista

afirmar na sentença acerca da entidade familiar, porém, não será alcançado

pela autoridade de coisa julgada.

Outros exemplos poderiam ser figurados. Cogite-se,

e.g.

, de em um ju-

ízo cível instaurar-se processo cujo objeto é a declaração da titularidade da

propriedade de um imóvel, em que surja discussão sobre questão prejudicial

consistente em saber se é ou não nulo um registro civil (em um caso no qual

a competência

ratione materiæ

para conhecer dessa matéria seja de um juízo

especializado em registros públicos, como se dá na comarca do Rio de Janei-

ro). Em casos assim, a afirmação feita pelo juízo absolutamente incompetente

acerca da validade do registro não poderá alcançar a coisa julgada material.

A exigência desse requisito, aliás, é perfeitamente compatível com o

que consta do art. 42 do CPC/2015. Diz esse dispositivo que “as causas cí-

veis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência,

ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”. Fica

claro, então, que um órgão jurisdicional só pode decidir “nos limites de sua

competência”. Ora, sendo certo que as questões prejudiciais ao mérito que

surjam no processo passarão a integrar o objeto deste, devendo ser resolvidas

principaliter

, não tenho dúvida em afirmar que tal decisão só poderá ser pro-

ferida “nos limites de sua (

do órgão jurisdicional

)

competência”. Assim, em

casos como o anteriormente figurado, não poderia mesmo o juízo trabalhis-

ta decidir com força de coisa julgada sobre a existência ou não da entidade

familiar, nem poderia o juízo cível declarar, com força de coisa julgada, se

um registro civil é válido ou nulo.

Além de limitar a formação de coisa julgada material à resolução

de questão que seja prejudicial ao mérito e aos casos em que o juízo tenha

competência em razão da matéria e da pessoa para sua solução, a lei proces-

sual estabelece mais uma exigência (art. 503, § 1ª, II): que sobre a prejudicial

tenha havido “contraditório prévio e efetivo”, além de afastar sua incidência

em casos de revelia.