

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018
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um deles demonstrar que não tem qualquer responsabilidade por eventuais
direitos trabalhistas da reclamante por ser apenas um namorado da outra
reclamada, enquanto esta afirma que eles formavam uma entidade familiar
(dessas conhecidas como “uniões estáveis”), sendo, pois, de ambos a res-
ponsabilidade pelos eventuais débitos trabalhistas. O Juiz do Trabalho terá
de verificar se os reclamados formavam ou não uma entidade familiar ao
tempo em que a reclamante trabalhava como doméstica, a fim de verificar se
serão ou não condenados ambos os demandados. O que o juízo trabalhista
afirmar na sentença acerca da entidade familiar, porém, não será alcançado
pela autoridade de coisa julgada.
Outros exemplos poderiam ser figurados. Cogite-se,
e.g.
, de em um ju-
ízo cível instaurar-se processo cujo objeto é a declaração da titularidade da
propriedade de um imóvel, em que surja discussão sobre questão prejudicial
consistente em saber se é ou não nulo um registro civil (em um caso no qual
a competência
ratione materiæ
para conhecer dessa matéria seja de um juízo
especializado em registros públicos, como se dá na comarca do Rio de Janei-
ro). Em casos assim, a afirmação feita pelo juízo absolutamente incompetente
acerca da validade do registro não poderá alcançar a coisa julgada material.
A exigência desse requisito, aliás, é perfeitamente compatível com o
que consta do art. 42 do CPC/2015. Diz esse dispositivo que “as causas cí-
veis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência,
ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”. Fica
claro, então, que um órgão jurisdicional só pode decidir “nos limites de sua
competência”. Ora, sendo certo que as questões prejudiciais ao mérito que
surjam no processo passarão a integrar o objeto deste, devendo ser resolvidas
principaliter
, não tenho dúvida em afirmar que tal decisão só poderá ser pro-
ferida “nos limites de sua (
do órgão jurisdicional
)
competência”. Assim, em
casos como o anteriormente figurado, não poderia mesmo o juízo trabalhis-
ta decidir com força de coisa julgada sobre a existência ou não da entidade
familiar, nem poderia o juízo cível declarar, com força de coisa julgada, se
um registro civil é válido ou nulo.
Além de limitar a formação de coisa julgada material à resolução
de questão que seja prejudicial ao mérito e aos casos em que o juízo tenha
competência em razão da matéria e da pessoa para sua solução, a lei proces-
sual estabelece mais uma exigência (art. 503, § 1ª, II): que sobre a prejudicial
tenha havido “contraditório prévio e efetivo”, além de afastar sua incidência
em casos de revelia.