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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 96 - 108, Janeiro/Abril 2018

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Civil Procedure Code, that innovates when rules the issue preclusion, which

will exist if certain conditions are present.

1. INTRODUÇÃO.

O Código de Processo Civil de 2015 inova grandemente em relação

ao Código de Processo Civil de 1973 no que diz respeito aos limites objeti-

vos da coisa julgada. Tal inovação, impõe registrar, está diretamente ligada à

abolição da “ação declaratória incidental”, que o Código anterior implantou

no ordenamento jurídico brasileiro. O que se pretende examinar neste pe-

queno ensaio é o modo como a matéria vem agora tratada, sendo certo que

a exata compreensão do ponto impõe que sejam feitas breves considerações

sobre o mesmo no CPC de 1973.

Não posso, porém, iniciar o trabalho sem registrar que este artigo foi

escrito em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira, o maior processualis-

ta que conheci. Toda e qualquer homenagem que a ele se faça será pequena

diante da grandiosidade de sua obra e de sua inesquecível figura humana.

Optei por tratar aqui de temas que sempre estiveram presentes na sua obra:

a coisa julgada e a prejudicialidade. Pretendo, assim, sem o brilho do Mestre,

mostrar que os assuntos sobre os quais ele se debruçou – e foram muitos

– são extremamente atuais e devem sempre ser revisitados. Fica aqui, pois,

mais esta sincera, emocionada e saudosa homenagem àquele que tanto me

inspirou nos estudos e na prática do direito processual civil.

2. OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NO CPC/73

No CPC de 1973 estabeleceu-se, de forma expressa, que a fundamen-

tação da sentença não seria alcançada pela autoridade de coisa julgada ma-

terial. Dito de outro modo, apenas a parte dispositiva da sentença transita

em julgado. Este é ponto que, à luz da doutrina concebida sob a égide deste

diploma legislativo, pode ser considerado pacífico.

1

Assim sendo (e nos expressos termos do tautológico art. 469 do CPC

de 1973), não são alcançados pela coisa julgada “os motivos” da sentença, “a

verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença” e a resolução

“da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo”.

A limitação da coisa julgada à parte conclusiva da sentença, excluí-

da de seus limites objetivos a fundamentação do pronunciamento judicial,

1 Desnecessário alongar as citações. Sobre o ponto, por todos, SANTOS, Moacyr Amaral.

Comentários ao Código de Processo

Civil

, vol. IV. Rio de Janeiro: Forense, 6ª ed., 1994, p. 437.