

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
95
ultrapassada doutrina, somente na resposta ao pedido resolvia o mérito da
demanda, e, por isso, era nessa resposta que se assentava a
coisa julgada
. A
evolução e racionalização do instituto, no entanto, resultaram na convicção
de que “restringir a coisa julgada em virtude do princípio dispositivo ou da
liberdade das partes obviamente não tem sentido. Afinal, são as próprias
partes que controvertem a questão em juízo, tornando-a capaz de ser decidi-
da com força de coisa julgada”
57
.
O que, portanto, fez o CPC/2015 – na esteira da mais atual tendência
do direito comparado – foi deslocar o limite objetivo da coisa julgada do
dispositivo da sentença para a solução das questões jurídicas controvertidas
entre as partes e na qual se apoia a conclusão do decisório de mérito
58
.
v
57 MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada sobre questão, inclusive em benefício de terceiro.
Revista Magister de Direito
Civil e Processual Civil,
v. 76, p. 07, Porto Alegre, jan-fev/2017. Observa o autor que “não há motivo para fingir não ver que
a possibilidade de voltar a discutir e decidir questão já decidida representa a admissão de que o juiz só exerce poder – ou
realmente decide – quando julga o pedido. Isso obviamente não tem racionalidade” (
Op. cit., loc. cit.).
58 Lembra Marinoni que “a questão só ficará revestida pela coisa julgada se dela depender o julgamento do mérito. Vale
dizer: a questão ficará acobertada pela coisa julgada apenas se o julgamento do pedido exigir a sua resolução incidental”
(
Op. cit.,
p. 9). Por isso, o art. 503 o CPC/2015 exige que tenha havido contraditório sobre a questão prejudicial e exclui a
ocorrência de coisa julgada sobre dita questão quando o processo é julgado à revelia do demandado (MARINONI.
Op.
cit.,
p. 23). É de se ressalvar, contudo, que a revelia do demandado não exclui da
res iudicata
a
causa de pedir
que, no afora-
mento da demanda, tenha figurado como o fundamento do pedido deduzido em juízo (objeto litigioso) e que tenha sido
resolvido como questão principal pela sentença de mérito.