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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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ultrapassada doutrina, somente na resposta ao pedido resolvia o mérito da

demanda, e, por isso, era nessa resposta que se assentava a

coisa julgada

. A

evolução e racionalização do instituto, no entanto, resultaram na convicção

de que “restringir a coisa julgada em virtude do princípio dispositivo ou da

liberdade das partes obviamente não tem sentido. Afinal, são as próprias

partes que controvertem a questão em juízo, tornando-a capaz de ser decidi-

da com força de coisa julgada”

57

.

O que, portanto, fez o CPC/2015 – na esteira da mais atual tendência

do direito comparado – foi deslocar o limite objetivo da coisa julgada do

dispositivo da sentença para a solução das questões jurídicas controvertidas

entre as partes e na qual se apoia a conclusão do decisório de mérito

58

.

v

57 MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada sobre questão, inclusive em benefício de terceiro.

Revista Magister de Direito

Civil e Processual Civil,

v. 76, p. 07, Porto Alegre, jan-fev/2017. Observa o autor que “não há motivo para fingir não ver que

a possibilidade de voltar a discutir e decidir questão já decidida representa a admissão de que o juiz só exerce poder – ou

realmente decide – quando julga o pedido. Isso obviamente não tem racionalidade” (

Op. cit., loc. cit.).

58 Lembra Marinoni que “a questão só ficará revestida pela coisa julgada se dela depender o julgamento do mérito. Vale

dizer: a questão ficará acobertada pela coisa julgada apenas se o julgamento do pedido exigir a sua resolução incidental”

(

Op. cit.,

p. 9). Por isso, o art. 503 o CPC/2015 exige que tenha havido contraditório sobre a questão prejudicial e exclui a

ocorrência de coisa julgada sobre dita questão quando o processo é julgado à revelia do demandado (MARINONI.

Op.

cit.,

p. 23). É de se ressalvar, contudo, que a revelia do demandado não exclui da

res iudicata

a

causa de pedir

que, no afora-

mento da demanda, tenha figurado como o fundamento do pedido deduzido em juízo (objeto litigioso) e que tenha sido

resolvido como questão principal pela sentença de mérito.