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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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das em torno de outras prestações derivadas do mesmo contrato, chegar-se

a uma grave contradição lógica de julgamento. Acertada a existência do

contrato para justificar a condenação ao pagamento de uma prestação,

não seria lógico e aceitável negar tal relação jurídica complexa, quando

outra prestação dele derivada viesse a ser exigida em outro processo entre

as mesmas partes.

50

Enfim, o que transita em julgado, para a jurisprudência italiana, a

exemplo do que se passa nos Códigos da Espanha, Portugal e Rússia, é algo

mais do que a resposta da sentença ao pedido do autor, é, também, a relação

jurídica básica da controvérsia, ou seja, aquela que forma a

causa petendi

e,

portanto, exprime a

ratio decidendi

que conduziu à conclusão do julgamento.

A valorização da coisa julgada ampla, abarcando o acertamento em

torno do pedido e da causa de pedir (relação jurídica material básica), tem

sido acolhida com maior tranquilidade que no passado, a partir da consta-

tação de que se harmoniza melhor com a moderna leitura constitucional do

processo justo, que há de ser aquele de duração razoável, de tramitação célere

e de resultados efetivos.

51

11.5 Processo civil alemão

Acerca da extensão da coisa julgada aos fundamentos da sentença

(

causa petendi

), duas correntes se formaram na Alemanha no século XX:

(i)

a de SCHWAB, seguida também no Brasil, ao tempo do Código de 1973, a

qual reduzia o objeto do processo ao

pedido

, de modo que o recurso à

causa

de pedir

só se prestava ao esclarecimento, no caso de dúvida, sobre qual o

alcance da

res iudicata

52

; e

(ii)

a de HABSCHEID, segundo a qual, se a

causa

petendi

é elemento essencial da demanda, “não poderia ser compreendida

apenas como método interpretativo do pedido. Ao contrário, deveria ser

incorporada ao

objeto do processo”

53

(g.n.).

Informa CABRAL que a lição de HABSCHEID – a de que a coisa

julgada abrange também aspectos relevantes da

causa de pedir

que sejam

necessários ou decisivos

para a compreensão do objeto do processo (

pedido

50 CAPONI, Remo; PISANI, Andrea Proto.

Lineamenti cit.

, n. 25, p. 83. Diante de um só contrato – esclarecem os autores

referidos – que, por exemplo, “acertado o direito do vendedor ao pagamento do preço, não se pode sucessivamente negar

o direito do comprador à entrega da coisa ao argumento de não existir o contrato de compra e venda” (

op. cit., loc. cit.

).

51 PETRELLA, Virginia.

Op. cit.

, p. 435.

52 SCHWAB, Karl Heinz.

Der Streitgegestand im Zivilprozess.

München: C.H. Beck, 1954,

p. 139, 151, 183-185;

apud

CA-

BRAL, Antônio do Passo.

Coisa julgada, cit.,

p. 87.

53 HABSCHEID, Walter J.

L’oggetto del processo nel diritto processuale civile tedesco. Rivista di Diritto Processuale,

v. XXXV, II, 1980,

p. 461;

apud

CABRAL, Antônio do Passo.

Coisa julgada, cit.,

p. 88.