

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
93
das em torno de outras prestações derivadas do mesmo contrato, chegar-se
a uma grave contradição lógica de julgamento. Acertada a existência do
contrato para justificar a condenação ao pagamento de uma prestação,
não seria lógico e aceitável negar tal relação jurídica complexa, quando
outra prestação dele derivada viesse a ser exigida em outro processo entre
as mesmas partes.
50
Enfim, o que transita em julgado, para a jurisprudência italiana, a
exemplo do que se passa nos Códigos da Espanha, Portugal e Rússia, é algo
mais do que a resposta da sentença ao pedido do autor, é, também, a relação
jurídica básica da controvérsia, ou seja, aquela que forma a
causa petendi
e,
portanto, exprime a
ratio decidendi
que conduziu à conclusão do julgamento.
A valorização da coisa julgada ampla, abarcando o acertamento em
torno do pedido e da causa de pedir (relação jurídica material básica), tem
sido acolhida com maior tranquilidade que no passado, a partir da consta-
tação de que se harmoniza melhor com a moderna leitura constitucional do
processo justo, que há de ser aquele de duração razoável, de tramitação célere
e de resultados efetivos.
51
11.5 Processo civil alemão
Acerca da extensão da coisa julgada aos fundamentos da sentença
(
causa petendi
), duas correntes se formaram na Alemanha no século XX:
(i)
a de SCHWAB, seguida também no Brasil, ao tempo do Código de 1973, a
qual reduzia o objeto do processo ao
pedido
, de modo que o recurso à
causa
de pedir
só se prestava ao esclarecimento, no caso de dúvida, sobre qual o
alcance da
res iudicata
52
; e
(ii)
a de HABSCHEID, segundo a qual, se a
causa
petendi
é elemento essencial da demanda, “não poderia ser compreendida
apenas como método interpretativo do pedido. Ao contrário, deveria ser
incorporada ao
objeto do processo”
53
(g.n.).
Informa CABRAL que a lição de HABSCHEID – a de que a coisa
julgada abrange também aspectos relevantes da
causa de pedir
que sejam
necessários ou decisivos
para a compreensão do objeto do processo (
pedido
50 CAPONI, Remo; PISANI, Andrea Proto.
Lineamenti cit.
, n. 25, p. 83. Diante de um só contrato – esclarecem os autores
referidos – que, por exemplo, “acertado o direito do vendedor ao pagamento do preço, não se pode sucessivamente negar
o direito do comprador à entrega da coisa ao argumento de não existir o contrato de compra e venda” (
op. cit., loc. cit.
).
51 PETRELLA, Virginia.
Op. cit.
, p. 435.
52 SCHWAB, Karl Heinz.
Der Streitgegestand im Zivilprozess.
München: C.H. Beck, 1954,
p. 139, 151, 183-185;
apud
CA-
BRAL, Antônio do Passo.
Coisa julgada, cit.,
p. 87.
53 HABSCHEID, Walter J.
L’oggetto del processo nel diritto processuale civile tedesco. Rivista di Diritto Processuale,
v. XXXV, II, 1980,
p. 461;
apud
CABRAL, Antônio do Passo.
Coisa julgada, cit.,
p. 88.