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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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Os argumentos que na doutrina italiana ainda resistem à posição

da jurisprudência apegam-se a que o direito de ação não teria sido con-

cebido como destinado à tutela da verdade dos fatos, mas apenas dos

direitos subjetivos. No entanto, o que a nova dimensão da

res iudicata

assume não é a de simplesmente atribuir indiscutibilidade ao decidido

sobre o fundamento fático da sentença, mas a de reconhecer que o fato

jurídico certificado seja havido como objeto do processo e, por isso, seja

incluído nos limites da coisa julgada. É o acertamento não de qualquer

fato apreciado em juízo que se incluirá na área da

res iudicata

, mas

apenas daquele que assume em qualquer disputa a qualidade de fonte

de algum direito subjetivo, ou seja, aquele qualificado pela Corte de

Cassação como

fundamental

no acertamento do direito subjetivo objeto

do processo em que a sentença transitou em julgado. É o chamado

fato

principal

(aquele que foi relevante na individuação do objeto de um

processo)

47

que deve suportar o efeito preclusivo e, assim, ser impedido

de voltar à discussão judicial em outro processo, ainda que de

petitum

diverso, mas cuja causa de pedir tenha origem no mesmo fato histórico

acertado, em caráter principal, no feito anterior.

REMO CAPONI e ANDREA PROTO PISANI, por exemplo, dão

como certo o posicionamento da jurisprudência italiana que, para efeito da

coisa julgada externa (material), amplia o objeto do decisório para alcançar

a hipótese da

prejudicialidade lógica

, independentemente de formulação de

declaratória incidental, nos casos de relação jurídica complexa

48

a qual vem

a ser deduzida em juízo de maneira fracionada. Por exemplo: a pretensão

ao aluguel tem como pressuposto lógico necessário a relação locatícia, de

modo que a sentença, passada em julgado, de condenação ao aluguel de um

determinado período, põe em relevo a existência e validade da locação.

49

Esse pressuposto da sentença não pode ser ignorado em posterior demanda

originada do mesmo contrato.

Pelo menos nas relações complexas derivadas de um só contrato,

CAPONI e PROTO PISANI estão acordes com a posição jurisprudencial,

no sentido de que o objeto do processo e da coisa julgada não pode ficar li-

mitado à pretensão deduzida em juízo, sob risco de, em sucessivas deman-

47 Para identificação de uma causa (ou ação), o direito brasileiro utiliza três elementos: as partes, o pedido e a causa de

pedir (CPC/73, art. 301, § 2º; NCPC, art. 337, § 2º. São todos eles levados em conta pela atual jurisprudência da Corte de

Cassação italiana, para identificar, também, os limites da coisa julgada.

48 Por relação jurídica complexa entende-se aquela da qual se podem extrair diversas pretensões em diferentes momentos.

49 CAPONI, Remo; PISANI, Andrea Proto.

Lineamenti di diritto processuale civile

. Napoli: Jovene, n. 24, p. 82.