

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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Os argumentos que na doutrina italiana ainda resistem à posição
da jurisprudência apegam-se a que o direito de ação não teria sido con-
cebido como destinado à tutela da verdade dos fatos, mas apenas dos
direitos subjetivos. No entanto, o que a nova dimensão da
res iudicata
assume não é a de simplesmente atribuir indiscutibilidade ao decidido
sobre o fundamento fático da sentença, mas a de reconhecer que o fato
jurídico certificado seja havido como objeto do processo e, por isso, seja
incluído nos limites da coisa julgada. É o acertamento não de qualquer
fato apreciado em juízo que se incluirá na área da
res iudicata
, mas
apenas daquele que assume em qualquer disputa a qualidade de fonte
de algum direito subjetivo, ou seja, aquele qualificado pela Corte de
Cassação como
fundamental
no acertamento do direito subjetivo objeto
do processo em que a sentença transitou em julgado. É o chamado
fato
principal
(aquele que foi relevante na individuação do objeto de um
processo)
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que deve suportar o efeito preclusivo e, assim, ser impedido
de voltar à discussão judicial em outro processo, ainda que de
petitum
diverso, mas cuja causa de pedir tenha origem no mesmo fato histórico
acertado, em caráter principal, no feito anterior.
REMO CAPONI e ANDREA PROTO PISANI, por exemplo, dão
como certo o posicionamento da jurisprudência italiana que, para efeito da
coisa julgada externa (material), amplia o objeto do decisório para alcançar
a hipótese da
prejudicialidade lógica
, independentemente de formulação de
declaratória incidental, nos casos de relação jurídica complexa
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a qual vem
a ser deduzida em juízo de maneira fracionada. Por exemplo: a pretensão
ao aluguel tem como pressuposto lógico necessário a relação locatícia, de
modo que a sentença, passada em julgado, de condenação ao aluguel de um
determinado período, põe em relevo a existência e validade da locação.
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Esse pressuposto da sentença não pode ser ignorado em posterior demanda
originada do mesmo contrato.
Pelo menos nas relações complexas derivadas de um só contrato,
CAPONI e PROTO PISANI estão acordes com a posição jurisprudencial,
no sentido de que o objeto do processo e da coisa julgada não pode ficar li-
mitado à pretensão deduzida em juízo, sob risco de, em sucessivas deman-
47 Para identificação de uma causa (ou ação), o direito brasileiro utiliza três elementos: as partes, o pedido e a causa de
pedir (CPC/73, art. 301, § 2º; NCPC, art. 337, § 2º. São todos eles levados em conta pela atual jurisprudência da Corte de
Cassação italiana, para identificar, também, os limites da coisa julgada.
48 Por relação jurídica complexa entende-se aquela da qual se podem extrair diversas pretensões em diferentes momentos.
49 CAPONI, Remo; PISANI, Andrea Proto.
Lineamenti di diritto processuale civile
. Napoli: Jovene, n. 24, p. 82.