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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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11.4 Processo civil italiano

Na Itália, não por meio de reforma legislativa, mas por via de exegese

jurisprudencial, vem sendo construída uma noção de coisa julgada material

muito mais ampla que a admitida pela doutrina tradicional. Assim é que

para a jurisprudência italiana mais recente, o objeto do processo, sobre o qual

recai a coisa julgada, não mais se resume no

petitum

, já que nele se incluem,

também, as razões de fato e de direito que sustentam a resolução do pedido.

Não é, então, a resposta ao pedido o único elemento do decisório que se torna

imutável e indiscutível entre as partes, por efeito da coisa julgada.

VIRGINIA PETRELLA, analisando essa evolução pretoriana, cita vá-

rios arestos dos tribunais italianos, principalmente da Corte de Cassação,

em que teria sido proclamado que “a autoridade da coisa julgada se estende a

todas as situações, ainda que implícitas, que constituam, para a decisão final,

pontos necessariamente alcançados pelo arco lógico da decisão, representan-

do o pressuposto indispensável da solução acolhida, inclusive as situações

em torno de fato”.

44

Esse posicionamento jurisprudencial, segundo a mesma autora, tem

sido adotado em numerosos casos nos quais os processos guardam conexão

com os anteriores, mesmo tendo uns e outros por objeto direitos distintos.

Assim, por exemplo, tem sido decidido que

“Sempre que dois processos entre as mesmas partes tenham

por objeto um mesmo negócio ou relação jurídica, e um deles

tenha sido definido por sentença passada em julgado, o acer-

tamento já realizado em torno da situação jurídica a respeito

da qual a resolução de uma questão de fato ou de direito te-

nha incidido sobre um ponto fundamental comum a ambas

as causas e que haja constituído a premissa lógica da decisão

contida no dispositivo da sentença passada em julgado, preclui

o reexame do ponto definido e resolvido,

ainda que o processo

subsequente tenha finalidade diversa daquela que constituiu o

escopo e o

petitum

do primeiro

” (tradução livre).

45

Basta que o fato histórico fundamental ensejador do litígio seja co-

mum a diversos processos para que a solução definitiva de um deles tenha

44 PETRELLA, Virginia.

Note problematiche sul giudicato in punto di fatto alla luce dei principi del giusto processo civile

.

Studi in onore di

Carmine Punzi.

Torino: G. Giappichelli, 2008, v. I, p. 424.

45 PETRELLA, Virginia.

Op. cit.

, p. 424.