

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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11.4 Processo civil italiano
Na Itália, não por meio de reforma legislativa, mas por via de exegese
jurisprudencial, vem sendo construída uma noção de coisa julgada material
muito mais ampla que a admitida pela doutrina tradicional. Assim é que
para a jurisprudência italiana mais recente, o objeto do processo, sobre o qual
recai a coisa julgada, não mais se resume no
petitum
, já que nele se incluem,
também, as razões de fato e de direito que sustentam a resolução do pedido.
Não é, então, a resposta ao pedido o único elemento do decisório que se torna
imutável e indiscutível entre as partes, por efeito da coisa julgada.
VIRGINIA PETRELLA, analisando essa evolução pretoriana, cita vá-
rios arestos dos tribunais italianos, principalmente da Corte de Cassação,
em que teria sido proclamado que “a autoridade da coisa julgada se estende a
todas as situações, ainda que implícitas, que constituam, para a decisão final,
pontos necessariamente alcançados pelo arco lógico da decisão, representan-
do o pressuposto indispensável da solução acolhida, inclusive as situações
em torno de fato”.
44
Esse posicionamento jurisprudencial, segundo a mesma autora, tem
sido adotado em numerosos casos nos quais os processos guardam conexão
com os anteriores, mesmo tendo uns e outros por objeto direitos distintos.
Assim, por exemplo, tem sido decidido que
“Sempre que dois processos entre as mesmas partes tenham
por objeto um mesmo negócio ou relação jurídica, e um deles
tenha sido definido por sentença passada em julgado, o acer-
tamento já realizado em torno da situação jurídica a respeito
da qual a resolução de uma questão de fato ou de direito te-
nha incidido sobre um ponto fundamental comum a ambas
as causas e que haja constituído a premissa lógica da decisão
contida no dispositivo da sentença passada em julgado, preclui
o reexame do ponto definido e resolvido,
ainda que o processo
subsequente tenha finalidade diversa daquela que constituiu o
escopo e o
petitum
do primeiro
” (tradução livre).
45
Basta que o fato histórico fundamental ensejador do litígio seja co-
mum a diversos processos para que a solução definitiva de um deles tenha
44 PETRELLA, Virginia.
Note problematiche sul giudicato in punto di fatto alla luce dei principi del giusto processo civile
.
Studi in onore di
Carmine Punzi.
Torino: G. Giappichelli, 2008, v. I, p. 424.
45 PETRELLA, Virginia.
Op. cit.
, p. 424.